Execução de Título ExtrajudicialPenhora / Depósito/ AvaliaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2016
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
21ª Vara Cível de Aracaju
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:37
Arquivamento >> Definitivo
09/07/2025, 10:05
Despacho >> Mero Expediente
07/07/2025, 10:20
Conclusão
03/07/2025, 11:57
Juntada >> Petição
05/06/2025, 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:33
Despacho >> Mero Expediente
11/04/2025, 11:35
Conclusão
10/03/2025, 10:47
Recebimento
10/03/2025, 10:45
Juntada >> Documento
24/02/2025, 07:41
Arquivamento >> Definitivo
27/05/2024, 11:11
Trânsito em julgado
27/05/2024, 11:11
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
24/05/2024, 12:16
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
23/05/2024, 08:28
Conclusão
22/05/2024, 10:37
Documentos
Despacho
•07/07/2025, 10:20
Decisão ou Despacho
•07/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 00:33
Despacho >> Mero Expediente
11/04/2025, 11:35
Conclusão
10/03/2025, 10:47
Recebimento
10/03/2025, 10:45
Juntada >> Documento
24/02/2025, 07:41
Arquivamento >> Definitivo
27/05/2024, 11:11
Trânsito em julgado
27/05/2024, 11:11
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
24/05/2024, 12:16
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
23/05/2024, 08:28
Conclusão
22/05/2024, 10:37
Juntada >> Petição
20/05/2024, 16:14
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
08/05/2024, 12:17
Despacho >> Mero Expediente
07/05/2024, 09:00
Conclusão
06/05/2024, 10:33
Juntada >> Petição
03/05/2024, 17:41
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
23/04/2024, 12:47
Despacho >> Mero Expediente
22/04/2024, 11:43
Conclusão
19/01/2024, 11:16
Juntada >> Petição
19/01/2024, 09:35
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
18/12/2023, 14:42
Despacho >> Mero Expediente
17/12/2023, 10:09
Conclusão
07/12/2023, 08:48
Audiência
07/12/2023, 08:43
Conciliação por Conciliador >> Infrutífera
07/12/2023, 08:43
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
31/10/2023, 13:16
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
30/10/2023, 12:34
Ato Ordinatório
30/10/2023, 12:23
Audiência
30/10/2023, 12:22
Remessa
30/10/2023, 11:14
Recebimento
30/10/2023, 11:14
Despacho >> Mero Expediente
27/10/2023, 10:45
Conclusão
25/10/2023, 09:30
Juntada >> Petição
24/10/2023, 17:22
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
02/10/2023, 12:22
Despacho >> Mero Expediente
29/09/2023, 16:51
Conclusão
29/09/2023, 10:51
Juntada >> Documento
29/09/2023, 10:50
Juntada >> Petição
28/09/2023, 10:32
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
06/09/2023, 13:56
Ato Ordinatório
05/09/2023, 13:52
Juntada >> Documento
05/09/2023, 13:51
Juntada >> Documento
03/08/2023, 12:28
Juntada >> Documento
25/07/2023, 19:24
Juntada >> Documento
13/07/2023, 16:52
Expedição de documento
12/07/2023, 13:51
Juntada >> Documento
02/07/2023, 11:13
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
12/06/2023, 14:49
Decisão >> Decisão Interlocutória de Mérito
07/06/2023, 13:08
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
01/06/2023, 12:46
Conclusão
01/06/2023, 10:19
Juntada >> Petição
31/05/2023, 17:48
Despacho >> Mero Expediente
31/05/2023, 14:03
Conclusão
31/05/2023, 11:22
Juntada >> Petição
31/05/2023, 11:21
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
22/05/2023, 12:10
Despacho >> Mero Expediente
19/05/2023, 13:35
Conclusão
25/04/2023, 18:18
Juntada >> Petição
25/04/2023, 11:07
Juntada >> Documento
18/04/2023, 11:09
Despacho >> Mero Expediente
05/04/2023, 14:05
Conclusão
15/03/2023, 10:42
Juntada >> Petição
13/03/2023, 17:11
Decisão >> Decisão Interlocutória de Mérito
28/02/2023, 13:37
Conclusão
27/02/2023, 13:12
Juntada >> Documento
27/02/2023, 13:12
Juntada >> Petição
24/02/2023, 18:58
Despacho >> Mero Expediente
03/02/2023, 12:47
Conclusão
02/02/2023, 18:09
Juntada >> Petição
31/01/2023, 15:28
Despacho >> Mero Expediente
16/12/2022, 16:36
Conclusão
16/12/2022, 10:49
Juntada >> Petição
11/12/2022, 17:47
Despacho >> Mero Expediente
25/11/2022, 13:17
Conclusão
21/11/2022, 11:28
Despacho >> Mero Expediente
23/09/2022, 11:42
Conclusão
19/09/2022, 09:09
Juntada >> Petição
15/09/2022, 18:03
Despacho >> Mero Expediente
29/08/2022, 08:04
Conclusão
22/08/2022, 11:40
Juntada >> Petição
17/08/2022, 18:06
Despacho >> Mero Expediente
29/07/2022, 14:08
Conclusão
26/07/2022, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se da parte autora, por seu advogado, pelo Diário da Justiça, para promover o andamento do feito, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
13/07/2022, 00:00
Juntada >> Petição
12/07/2022, 16:29
Ato Ordinatório
11/07/2022, 11:45
Decurso de Prazo
11/07/2022, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do pleito formulado na petição retro para realização de pesquisas via RENAJUD, intime-se a parte exequente por seu patrono para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas, nos termos do inciso XVIII da Tabela de Custas Processuais, constante da Lei Ordinária Estadual nº. 8.085 de 17 de dezembro de 2015, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, deverá acostar a atualização do seu crédito, sob pena de realização da consulta com base nos últimos cálculos apresentados. Não havendo resposta, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos.
17/06/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
15/06/2022, 13:19
Conclusão
12/06/2022, 10:15
Juntada >> Petição
07/06/2022, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Promoveu-se a consulta de ativos financeiros junto ao SISBAJUD, na forma do despacho de 31/03/2022, decorridos os 30 (trinta) dias da repetição programada. Tendo em vista o resultado infrutífero da pesquisa SISBAJUD, conforme consulta em anexo, intime-se a parte exequente por seu patrono, para, em 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, indicar bens passíveis de penhora do executado, ou requerer o que entender de direito, dando assim, provimento útil ao feito. Decorridos 30 (trinta) dias, não havendo resposta, intime-a pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, incisos III e §1º do CPC c/c o disposto no princípio constitucional inserto no art. 5º do art. LXXVIII, que assegura às partes duração razoável na tramitação dos processos, que não pode pairar sobre o executado indefinidamente.
26/05/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
24/05/2022, 13:05
Conclusão
23/05/2022, 07:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pleito contido na peça acostada em 03/03/2022, para fins de pesquisa de saldo existente em contas bancárias, aptas a satisfazer a obrigação perseguida nos autos, nos termos do saldo atual informado pelo exequente. Registro que as custas processuais pertinentes foram devidamente recolhidas às fls. 457 e o débito foi atualizado, conforme fls. 468. Assim, promovi a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD nesta data, na modalidade repetição programada, conforme resenha abaixo. Aguarde-se na CPE por 30 (trinta) dias e após, voltem os autos imediatamente conclusos para que seja anexada a resposta. Havendo bloqueio excessivo, tratando-se de conta poupança até o limite de 40 salários mínimos ou, ainda, verba salarial, devem ser comunicados com destaque e pedido de urgência para fins de análise e desbloqueio, se for o caso.
04/04/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
31/03/2022, 15:39
Conclusão
03/03/2022, 12:55
Juntada >> Petição
03/03/2022, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a medida que pretende seja implementada, uma vez que na juntada de 21/10/2021 faz alusão a penhora online (SISBAJUD na modalidade repetição programada), ao passo que na petição adunada em 03/02/2021 refere-se à consulta de endereços via INFOJUD. Cumpra-se.
14/02/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
11/02/2022, 13:21
Conclusão
08/02/2022, 10:15
Juntada >> Petição
03/02/2022, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Para a providência que se pretende adotar, é necessária a indicação do montante atualizado do crédito, razão pela qual deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos planilha de cálculos indicando o valor atualizado do crédito perseguido.