Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Na petição de pp.167/170 a parte exequente alegando que foram esgotadas todas as medidas para localização de bens do devedor, pugnou primeirmente pela expedição de ofícios para o BANCO DO BRASIL, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO, BANCO SAFRA, E BANCO ITAÚ a fim de impedir o acesso da parte executada a qualquer linha de crédito, nova ou já em execução, nesse último caso suspendendo o benefício em andamento, inclusive cartões de crédito e contratos de “cheque especial”, bem como a expedição de ofícios às instituições emissoras de cartão de crédito, tais como CIELO S.A., REDECARD, STONE/ELEVON, PAYMENTS, SAFRAPAY, PAGUE SEGURO, GETNET, SOLPAY as quais efetuarão bloqueio e transferência à conta judicial deste douto juízo de todo e qualquer valor pertencentes à parte adversa, até o limite do débito exequendo No tocante ao primeiro pedido, verifica-se que tais medidas violam os princípios da razoabilidade, da legalidade e da menor onerosidade, além de comprometer o funcionamento da empresa, violando também a sua função social. Sobre o tema, assim se posicionou o TJ/DF: TJ-DF - 07147471520188070000 DF 0714747-15.2018.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 25/02/2019 Ementa: SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE. 1. É desarrazoada a pretensão de suspensão dos cartões de crédito da parte executada, com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, por ser medida que viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade e da menor onerosidade, sobretudo porque poderá comprometer o suprimento das suas necessidades básicas. 2. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Decisão unânime. Encontrado em: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 3ª Turma Cível Publicado no DJE: 25/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada. - 25/2/2019 07147471520188070000 DF 0714747-15.2018.8.07.0000 (TJ-DF) FÁTIMA RAFAEL. TJ-DF - 07137763020188070000 DF 0713776-30.2018.8.07.0000 (TJ-DF) Data de publicação: 03/10/2018 Ementa: SUSPENSÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE. 1. Constitui inovação recursal a discussão de questão não apreciada na decisão agravada. 2. É desarrazoada a pretensão de medidas coercitivas, tais como a suspensão dos cartões de crédito da parte executada, com a finalidade de obter a satisfação do crédito em execução, por configurar violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e menor onerosidade da execução, sobretudo porque tal medida poderá comprometer o suprimento de suas necessidades básicas. 3. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Unânime. Encontrado em: CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME 3ª Turma Cível Publicado no DJE: 03/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada. - 3/10/2018 07137763020188070000 DF 0713776- 30.2018.8.07.0000 (TJ-DF) FÁTIMA RAFAEL Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de pp. 167/170. Oficiem-se as Administradoras de cartões de crédit