Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. I - Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a procuração, juntada com a inicial, bem como traga aos autos comprovante de residência em nome próprio, datado e atualizado (com emissão datada não superior a três meses) e em seu nome, hábil a comprovar o endereço informado nos autos (devendo constar no documento CEP e bairro - informações indispensáveis)sob pena de extinção e arquivamento do presente feito. Considerando ainda o que, faz-se necessário maior rigor com as indicações de endereços, a fim de se evitar a escolha do juízo pelas partes e advogados, bem como a violação ao princípio do juiz natural. II- Designo audiência de conciliação de acordo com a pauta deste juizado. Cite-se. III- A parte autora SIDNEY DOS SANTOS NASCIMENTO propôs a presente ação de indenização c/c pedido de tutela antecipada (tutela provisória de urgência), em face da parte requerida OI S.A. alegando que teve seu nome negativado pela empresa, porém não possui nenhum vínculo com a demandada. A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles, requerimento da parte (art. 299, CPC), probabilidade do direito (fumus boni juris), perigo de dano ou risco ao resultado prático da demanda (periculum in mora), além da reversibilidade da medida a ser aplicada (art. 300, §3º). No caso presente, analisando os documentos acostados com o pedido, entendo que a antecipação NÃO deve ser deferida, visto que NÃO há evidências de probabilidade do direito invocado. Neste sentido:
17/01/2022, 00:00