Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Julgamento - Processo 201811300571 – K
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL com lastro em 03 cédulas de crédito industrial: nº 5.2015.344.4167, nº 5.2016.504.4608 e nº 5.2012.602.4614. Os devedores foram citados, conforme mandados em 11/06/2018 e 12/06/2018, com penhora de bens, conforme termo em 12/06/2018 - mandados 201811301492 e 201811301491. Após afastamento dos embargos à penhora do devedor e demais diligências, foi designada HASTA PÚBLICA DOS BENS PENHORADOS EM 12/06/2018 (01 VEÍCULO E 01 RETROESCAVADEIRA), com arrematação de referidos bens, conforme teor de 17/06/2021 e 22/06/2021. Autos de arrematação assinados pela magistrada em 27/07/2021 quando também foram expedidas as cartas de arrematação. Após diligências, em ultima oportunidade, este juízo determinou expedição de alvará em favor do credor e fixou o percentual de 2% sobre a arrematação, para fins de ressarcimento das despesas de guarda LEILOEIRO. Expedição de alvará de transferência em favor do credor - ver em 19/01/2022. Juntada de embargos de declaração interposto pela executada Giselda Barreto Campos Ferreira em 25/01/2022, sob argumento de que juízo foi omisso quanto à distribuição das despesas de guarda a serem pagas ao leiloeiro, nos termos do art. 87 do CPC. Fala sobre a concessão da gratuidade a empresa executada, mas adverte que, mesmo não sendo beneficiária, não pode arcar sozinha com as custas, requerendo o pagamento de forma proporcional. Informações de cumprimento do alvará em 26/01/2022. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração - ver em 26/01/2022. Ofício da 4ª Vara do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 03/02/2022 e 09/02/2022, no qual informa a retirada da restrição sobre veículo VW/SAVEIRO de placa QKW 0724 Ano Fabricação/Modelo 2016/2016, bem como para que se formalize a penhora no rosto dos autos (art.860, CPC) e/ou reserva de valores, a fim de que seja remetido o produto da arrematação efetivada, até o limite do crédito executado, no total de R$ 589.131,52. Juntada de documentos de representação pelo banco credor em 16/02/2022. Novo ofício 4ª Vara do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 08/03/2022, reiterando o teor de 03/02/2022 e 09/02/2022, esclarecendo que a natureza do crédito em curso naquele juízo é tributária fiscal, sendo assegurado o regime legal de pagamento em caráter preferencial e privilegiado em relação a todos os outros créditos, inclusive os resguardados por direito real de garantia (como a hipoteca), com ressalva apenas das verbas de natureza trabalhista. Decisão de 10/03/2022 que promove apontamentos sobre andamento do feito e imposibilidade de cumprimento da reserva de valores pretendida em 03/02/2022, 09/02/2022 e 08/03/2022, pela 4ª Vara do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinando expedição de ofício, porque tais pleitos da JF aportaram nos autos APÓS PAGAMENTO AO CREDOR. Expedição de ofício em 15/03/2022. Juntada do recebimento do ofício em 03/05/2022. Certidão de decurso de prazo sem manifestação da 4ª Vara do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - ver em 25/05/2022. EIS OS FATOS. Diante da ausência de manifestação da 4ª Vara do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, dou retorno ao andamento do feito, promovendo a análise dos Embargos de Declaração interposto em 25/01/2022 pela executada Giselda Barreto Campos Ferreira. As hipóteses para interposição de embargos de declaração estão no art. 1022 do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Verifica-se omissão quando não há manifestação do julgador a respeito da matéria objeto da controvérsia. Verifica-se contradição quando o julgado apresenta incoerência entre as proposições apresentadas ou entre a fundamentação e a parte dispositiva. Já o erro material pode ser conceituado como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Dito isso, vê-se que a executada Giselda Barreto Campos Ferreira apresenta embargos de declaração em 25/01/2022, sob argumento de que juízo foi omisso quanto à distribuição das despesas de guarda a serem pagas ao perito, nos termos do art. 87 do CPC. Nesse aspecto, fala sobre a concessão da gratuidade a empresa executada, mas adverte que, mesmo não sendo beneficiária, não pode arcar sozinha com as custas, requerendo o pagamento de forma proporcional. Pois bem. No teor de 15/01/2022, determinou que as custas inerentes ao depósito do leiloeiro de R$ 3.400,00 deveriam ser arcadas pela parte executada. Tal custo não é alcançado pela gratuidade conferida nos autos e deve ser rateada entre os devedores, haja vista que a alienação judicial decorreu de sua inércia no pagamento do débito, dando causa à demanda executiva. Em referida decisão de 15/01/2022, este juízo não apontou o custeio apenas à executada Giselda Barreto Campos Ferreira, mas por não ter dito EXPRESSAMENTE que o pagamento do valor de R$ 3.400,00 pertence a TODOS OS EXECUTADOS, entendo que necessário se faz o acolhimento do recurso interposto, para fins de se evitar futuras alegações de nulidade. Assim e sem mais delongas, conheço dos Embargos apresentados pela parte execuata Giselda Barreto Campos Ferreira, para lhes DAR PROVIMENTO, ante as razões acima esposadas, declararando EXPRESSAMENTE que o custeio do valor de R$ 3.400,00, referente ao depósito dos bens penhorados nos autos, é de respondabilidade de TODOS os executados deste feito, não sendo tal pagamento afastado pela concessão de gratuidade, haja vista não se tratar de despesas processuais. No mais, renovo a intimação do banco credor para dizer sobre saldo remanescente e nadamento do feito, em 30 dias, sob pena do art. 485, III, CPC. Aracaju, 26 de maio de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201811300571 – K
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL com lastro em 03 cédulas de crédito industrial: nº 5.2015.344.4167, nº 5.2016.504.4608 e nº 5.2012.602.4614. Os devedores foram citados, conforme mandados em 11/06/2018 e 12/06/2018, com penhora de bens, conforme termo em 12/06/2018 - mandados 201811301492 e 201811301491. Após afastamento dos embargos à penhora do devedor e demais diligências, foi designada HASTA PÚBLICA DOS BENS PENHORADOS EM 12/06/2018 (01 VEÍCULO E 01 RETROESCAVADEIRA), com arrematação de referidos bens, conforme teor de 17/06/2021 e 22/06/2021. Autos de arrematação assinados pela magistrada em 27/07/2021 quando também foram expedidas as cartas de arrematação. Após diligências, em ultima oportunidade, este juízo determinou expedição de alvará em favor do credor e fixou o percentual de 2% sobre a arrematação, para fins de ressarcimento das despesas de guarda ao perito. Expedição de alvará de transferência em favor do credor - ver em 19/01/2022. Juntada de embargos de declaração interposto pela executada Giselda Barreto Campos Ferreira em 25/01/2022, sob argumento de que juízo foi omisso quanto à distribuição das despesas de guarda a serem pagas ao perito, nos termos do art. 87 do CPC. Fala sobre a concessão da gratuidade a empresa executada, mas adverte que, mesmo não sendo beneficiária, não pode arcar sozinha com as custas, requerendo o pagamento de forma proporcional. Informações de cumprimento do alvará em 26/01/2022. Certidão de tempestividade dos embargos de declaração - ver em 26/01/2022. Ofício da 4ª Vara do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 03/02/2022 e 09/02/2022, no qual informa a retirada da restrição sobre veículo VW/SAVEIRO de placa QKW 0724 Ano Fabricação/Modelo 2016/2016, bem como para que se formalize a penhora no rosto dos autos (art.860, CPC) e/ou reserva de valores, a fim de que seja remetido o produto da arrematação efetivada, até o limite do crédito executado, no total de R$ 589.131,52. Juntada de documentos de representação pelo banco credor em 16/02/2022. Novo ofício 4ª Vara do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em 08/03/2022, reiterando o teor de 03/02/2022 e 09/02/2022, esclarecendo que a natureza do crédito em curso naquele juízo é tributária fiscal, sendo assegurado o regime legal de pagamento em caráter preferencial e privilegiado em relação a todos os outros créditos, inclusive os resguardados por direito real de garantia (como a hipoteca), com ressalva apenas das verbas de natureza trabalhista. EIS OS FATOS. Antes da análise do recurso de Embargos de Declaração interposto em 25/01/2022, observo que 4ª Vara do Tribunal Regional Federal da 5ª Região pretende o repasse do valor obtido da arrematação do veículo VW/SAVEIRO de placa QKW 0724 Ano Fabricação/Modelo 2016/2016, até o limite dos crédito executado, no total de R$ 589.131,52, sob argumento de que o crédito lá executado é de natureza triburário fiscal e tem preferência quanto ao aqui executado. Pois b
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 201811300571 – K
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL com lastro em 03 cédulas de crédito industrial: nº 5.2015.344.4167, nº 5.2016.504.4608 e nº 5.2012.602.4614. Os devedores foram citados, conforme mandados em 11/06/2018 e 12/06/2018, com penhora de bens, conforme termo em 12/06/2018 - mandados 201811301492 e 201811301491. Após afastamento dos embargos à penhora do devedor e demais diligências, foi designada HASTA PÚBLICA DOS BENS PENHORADOS EM 12/06/2018 (01 VEÍCULO E 01 RETROESCAVADEIRA). Homologação do edital apresentado pelo leiloeiro em 03/03/2021 – ver em 28/03/2021. Cumpridas as exigências devidas, o leiloeiro informa em 04/06/2021 que, no 2º leilão, o veículo penhorado VW Saveiro Starline de Placa QKW-0724 foi arrematado pelo Sr. José Augusto dos Santos Melo, no valor de R$ 34.000,00. Em 06/06/2021, o leiloeiro anexa o auto de arrematação de supracitado veículo, no qual consta sua assinatura e a do arrematante, bem como do comprovante de pagamento, afirmando que resta tão somente a assinatura desta magistrada, para que, nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação seja considerada perfeita, acabada e irretratável. Informações automáticas de depósito no valor de R$ 34.000,00 – ver em 08/06/2021. Nova peça do leiloeiro em 17/06/2021, pela qual informa que, no 1º leilão, a Retroescavadeira JCB, modelo 3C, Nat Asp CF, 4x4, Ar-condicionado, Diesel, para-brisa com avaria (vidro trincado), foi arrematada pelo Sr. Rafael Belas Silva, no valor de R$ 138.000,00. Informações automáticas de depósito no valor de R$ 138.000,00 – ver em 22/06/2021. Posteriormente, também em 22/06/2021, o leiloeiro anexa o auto de arrematação de supracitada retroescavadeira, no qual consta sua assinatura e a do arrematante, bem como do comprovante de pagamento, afirmando que resta tão somente a assinatura desta magistrada, para que, nos termos do artigo 903 do CPC, a arrematação seja considerada perfeita, acabada e irretratável. Em 24/06/2021, este Juízo reputou válidas as arrematações procedidas por José Augusto dos Santos Melo, no valor de R$ 34.000,00, do veículo VW Saveiro Starline de Placa QKW-0724, e por Rafael Belas Silva, no valor de R$ 138.000,00, da Retroescavadeira JCB, modelo 3C, cujos valores já se encontram depositados nos autos (08/06/2021 e 22/06/2021), determinando-se aguardar decurso do prazo de 10 dias dos §§ 2º e 3º do art. 903 do CPC e demais diligências cartorárias. Certidão de decurso de prazo do art. 903, §§2º e 3º, CPC – ver 27/07/2021. Autos de arrematação assinados pela magistrada em 27/07/2021 quando também foram expedidas as cartas de arrematação. Peça do leiloeiro em 05/08/2021 sobre a entrega do bens penhorados aos terceiros arrematantes, bem como de seu pedido de ressarcimentos das despesas decorrentes de guarda e conservação de referidos bens penhorados, com declinação de valores. Em 16/08/2021, foram intimadas as partes para ciência e manifestações cabíveis acerca da peça do leiloeiro e banco credor para informar sobre satisfação do débito, com advertência legal. Credor pede liberação dos valores depositados em juízo em razão da arrematação, fornecendo dados bancários, e aduz sobre saldo remanescente, requerendo que, após a transferência de valores, seja concedido prazo de 30 dias para atualização do débito para nova medida constritiva – ver 23/08/2021. Impugnação do devedor em 25/08/2021 acerca dos valores cobrados pelo leiloeiro a título de guarda e conservação dos bens, requerendo sua comprovação documental, nos termos do art. 8º da Resolução nº 12 do TJSE. Despacho de 09/09/2021 que determina diligência cartorária e intimação do leiloeiro. Em 16/09/2021, o leiloeiro informa que recepcionou e-mail do licitante vencedor, Sr. José Augusto dos Santos Neto, relatando sobre restrições junto ao DETRAN, requerendo a adoção de medidas necessárias. Anexa e-mail. Certidão de decurso do prazo do art. 903, conforme já verificado na certidão de 27/07/2021. Despacho de 04/10/2021 que verifica que a restrição de transferência pelo juízo do TRF 5ª Região de Aracaju/SE, determinando expedição de ofício. Ainda, intima o leiloeiro para esclarecimentos devidos sobre o alcance dos valores indicados no seu pedido de ressarcimento de 05/08/2021, bem como intima também o banco credor para esclarecer se ainda persiste restrição de alienação fiduciária no veículo VW Saveiro, Starline, Total Flex, 2016, PLACA QKW 0724. Manifestação do leiloeiro e do banco credor em 18/10/2021. Despacho de 05/11/2021 que determina que o banco promova a baixa do gravame de alienação fiduciária no veículo VW Saveiro, Starline, Total Flex, 2016, PLACA QKW 0724, sob pena de aplicação de MULTA pelo art. 77 do CPC. Ainda no despacho de 05/11/2021, foi determinada certificação e também intimado o banco para ciência dos esclarecimentos do leiloeiro. Certidão de 18/11/2021 que atesta: “até o presente momento, não houve respostas referente aos processos 08002852820194058500 e 08033416920194058500, solicitadas através ofício expedido em 09/10/2021, assinado e enviado pelo respectivo juízo, bem como que não houve manifestações da parte executada MARCOS FERNANDES T FERREIRA, acerca das informações do leiloeiro nomeado ” Peça do banco autor em 19/11/2021, em que demonstra a baixa da restrição, nada falando sobre os esclarecimentos do leiloeiro. EIS OS FATOS. DO LEVANTAMENTO VALROES PELO CREDOR. Conforme relato, houve arrematação dos penhorados, conforme teor de 06/06/2021 e 17/06/2021, havendo prova dos pagamentos em 08/06/2021 e 22/06/2021. De igual forma, resta certificado nos autos do art. 903, §§2º e 3º, CPC, em 27/07/2021. Por fim, os bens já se encontram na posse dos terceiros arrematantes – ver em 05/08/2021. Logo, estando concluída a arrematação, possível a expedição de alvará em favor do credor, com os acréscimos da conta remunerada, se houver. Assim, expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora, a fim de que seja procedida a transferência do valor em conta judicial para a conta bancária indicada em 23/08/2021 e 19/11/2021, com os acréscimos legais, se houver. BANESE 34289469494 13ª Vara Cível de Aracaju 201811300571 R$ 172.000,00 R$ 176.174,08 DAS DESPESAS DO LEILOEIRO COM DEPÓSITO DOS BENS. Passado tal ponto, passo a análise do pedido do leiloeiro de ressarcimento das despesas decorrentes de guarda e conservação dos bens penhorados, declinando o valor de R$ 8.700,00 – ver em 05/08/2021. Sabe-se que as despesas devidamente comprovadas com remoção dos bens penhorados, guarda e conservação devem ser custeadas pelo devedor, haja vista que a alienação judicial decorreu de sua inércia no pagamento do débito, dando causa à demanda executiva. Ademais, o depósito dos bens em mãos do leiloeiro visa dar maior eficiência ao processo e expropriação dos bens. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Reconhecimento da prescrição sobre parcela da pretensão executiva. Impossibilidade. Existência de anterior pronunciamento judicial afastando a tese. Ofensa à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Despesas com depositário judicial. Espécie do gênero despesas do processo. Verba devida pelos executados. Litigância de má-fé não evidenciada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21132701220168260000 SP 2113270-12.2016.8.26.0000, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 11/08/2016, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA DETERMINANDO QUE AS DESPESAS DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO FOSSEM DESCONTADAS DO VALOR DA VENDA DO BEM PENHORADO - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - CUSTAS DO DEPÓSITO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DOS EXECUTADOS - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONDENOU OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - VALOR DA ARREMATAÇÃO, ADEMAIS, QUE NÃO EXCEDE O VALOR DA DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O VALOR DA VENDA DO BEM PARA PAGAR AS CUSTAS DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0062151-20.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 30.03.2020)(TJ-PR - AI: 00621512020198160000 PR 0062151-20.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 30/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2020) Na peça de 05/08/2021, o leiloeiro indica o valor de R$ 8.700,00, para fins de ressarcimento das despesas decorrentes de guarda e conservação dos bens penhorados. Ocorre que, a parte devedora impugna referido valor, afirmando ser ele desproporcional ante ao lapso de 04 meses de guarda, apontando também que esse foi o mesmo valor pago a ele referente a sua comissão. Assim, pede que o leiloeiro comprove documentalmente as suas despesas, nos termos do art. 8º da Resolução nº 12 de 2019 do TJSE. Na peça de 18/10/2021, o leiloeiro esclarece que a comprovação das despesas com a guarda e conservação dos bens não há como ser feita de forma objetiva, afirmando que a efetiva despesas pode ser observada tendo como referência a data de entrada e retirada dos bens no pátio do leiloeiro, com todas as suas características e estado de conservação preservados. Afirma que a resolução art. 8º da Resolução nº 12 de 2019 do TJSE prevê a obrigatoriedade de ressarcimento ao leiloeiro, apesar de não existir normatização pelo TJSE quanto ao montante objeto de tal ressarcimento pela guarda e conservação dos bens Todavia, afirma que o valor por ele indicado atende os valores praticados e disciplinados por outros poderes, conforme Ato SGP.PRNº 2015 do TRT 20 que disciplina e regulamenta a remoção de bens penhorados, e aduz em seu artigo 2º, § 3º: “§ 3º A comissão decorrente da armazenagem corresponderá ao percentual diário de 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor da avaliação, observado o parâmetro fixado no inciso VIII do art. 789-A da CLT, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor da avaliação.” Pois bem. Como bem frisou o leiloeiro em sua peça de 18/10/2021, inexiste regra no TJSE acerca da forma de cálculo para o pagamento referente ao ressarcimento pela guarda e conservação dos bens por ele praticada. Este juízo não está condicionado ao regramento de outros Tribunais, devendo sempre observar o caso concreto. Dito isso, vejo que, para o caso, em que pese o alto grau de zelo do leiloeiro na guarda dos bens penhorados, inexistem provas efetivas de possíveis custos elevados com a manutenção do bem no depósito. Logo, a declinação de valores de forma genérica, sem a demonstração efetiva das despesas com a guarda, nos termos pretendidos pelo leiloeiro, apenas acarretará em sobrecarga do devedor e poderá inclusive prejudicar a devida quitação do débito perseguido nestes autos. Dessa forma, observando que o valor final adquirido pela arrematação foi de R$ 172.000,00 (R$ 34.000,00 + R$ 138.000,00 = R$ 172.000,00), e que o leiloeiro não indicou os efetivos valores referente ao seu depósito e nem eventuais despesas com a guarda, sou por estabelecer o percentual de 2% sobre o valor final da arrematação, alcançando a quantia de R$ 3.400,00, tendo como base o tempo do depósito (vide peça 18/10/2021), espécies de bens armazenados, visando o pagamento decorrente de guarda e conservação de referidos bens penhorados. Dessa forma, intimem-se de todo o teor, em especial o leiloeiro e o devedor, cabendo a este último o pagamento da quantia acima descrita. Intime-se credor para dizer saldo devedor remanescente. Cumpra-se. Aracaju, 11 de janeiro de 2022.