Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - (...) III DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC e no Enunciado nr. 19 desta Turma Recursal, dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para: (a) DECLARAR NULO o contrato de emissão de cartão de crédito e de concessão de mútuo na modalidade RMC, objeto desta lide; (b) CONDENAR a recorrida à devolução, de forma simples, visto que não caracterizada a má-fé na conduta da empresa, dos valores que descontou indevidamente da aposentadoria da autora e as que foram descontadas no curso da ação, corrigidos monetariamente a contar de cada desconto e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (c) PERMITIR a compensação da quantia recebida pelo contrato objeto desta lide, corrigida monetariamente a contar do arbitramento, sem incidência de juros legais; e (d) CONDENAR a recorrida à obrigação de não fazer, consistente na obrigação de não promover novos descontos sobre os proventos do(a) reclamante, em razão do contrato nulo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto promovido, limitado à R$ 10.000,00 (dez mil reais); (e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação em compensação por danos morais. Sem condenação em custas e honorários por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
18/01/2022, 00:00