Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL com lastro em contrato de seguro, anexada apólice com assinatura do segurado/representante empresa contratante, mais planilha de cálculos. No despacho de 06/04/2022, foi determinada a intimação da parte executada, PESSOALMENTE, no endereço da citação de 13/12/2021, para, no prazo de 15 dias, dizer/indicar bens a serem penhorados, destacando a redação do art. 774 NCPC para a hipótese de omissão de bens, conduta que poderá justificar incidência de multa. Carta de intimação cumprida SEM ÊXITO, com a informação de “Ausente” – ver 16/05/2022. Instado a se manifestar, a parte executada requer as seguintes providências: a) expedição da certidão prevista no art. 828 do CPC para apresentação nos cartórios de registro de imóveis e no DETRAN; b) a inclusão do nome da executada no registro de mal pagadores do SERASA, através do SERASAJUD; c) diligência no INFOJUD para localizar os bens declarados pela executada à Receita Federal; d) intimar a executada para indicar bens passíveis de penhora (art. 774, inciso V, do CPC), sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito, tudo conforme peça de 26/05/2022. POIS BEM. Inicialmente, sinalizo à parte credora que, dos pedidos elencados na petição de 26/05/2022, dois deles já foram apreciados por este juízo em 06/04/2022, a saber: intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, o qual foi deferido; e diligência no INFOJUD para os fins pretendidos pelo credor, o qual foi negado. E, conforme pontuado em 06/04/2022, este Juízo entende que, para quebra de sigilo fiscal, necessário o esgotamento das medidas ordinárias cabíveis para a localização de bens do devedor em comento, ainda não exaurido, uma vez que não há nos autos comprovação de diligências do exequente nos cartórios imobiliários da Comarca desta capital na busca de imóveis passíveis de penhora, como também não há tentativa do credor em busca de bens passíveis de penhora na sede da empresa devedora. Assim, indefiro mais uma vez o pedido de quebra de sigilo fiscal ora pretendida. Quanto à expedição de certidão na forma do artigo 828 do CPC/15, cabível, haja vista admissão da presente execução com despacho positivo em 02/03/2020. Ressalto que para expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC/15, desnecessária determinação deste Juízo, sendo necessário, contudo, o recolhimento de taxa judiciária respectiva porque a parte credora não é beneficiária da justiça gratuita. Assim, havendo taxa judiciária, o credor deverá proceder ao prévio recolhimento referente à expedição das duas certidões. Prazo: 15 dias. No que tange ao pedido de inscrição via SERASAJUD, esclareço ao credor que, na verdade, referida ferramenta teve como objetivo determinante a celeridade na baixa de negativações indevidas e obtenção de dados cadastrais. A inscrição pretendida pelo credor no SERASA deverá o teor dos arts. 517, §§1º e 2º c/c 782, § 3º, CPC/15, cuja diligência é de incumbência do próprio credor, após requerimento ao juízo com a expedição da certidão, observando emolumentos, em caso de não gratuidade. Esse é o teor expresso da lei para fins de imputar a responsabilidade de anotação ao credor e não ao Poder Judiciário. Entender de forma contrária, por certo, possibilitaria aos juízes a promoverem, inclusive, protesto de títulos no cartório imobiliário. Assim, feito esse esclarecimento, querendo o credor a efetivação da diligência supra, deverá recolher a taxa judiciária respectiva, para fins de expedição da certidão pertinente pela CPE, conforme disposto no art. 517, §2º, CPC/15. Prazo: 15 dias. Havendo o pagamento das taxas, expeçam-se as certidões supra determinadas. Sem prejuízo, diante da informação juntada em 16/05/2022 (PARTE AUSENTE), renove-se a carta de intimação nos termos do despacho de 06/04/2022. Intime-se o advogado do exequente do presente teor. Cumpra-se, de tudo certificando nos autos. Aracaju, 12/06/2022.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo 202011300233- B
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL com lastro em contrato de seguro, anexada apólice com assinatura do segurado/representante empresa contratante, mais planilha de cálculos. Determinada emenda em 20/02/2020. Peça do credor argumentando a MULTA contratual, lançada na planilha de cálculos em 28/02/2020. Recebidos os esclarecimentos da peça de emenda, seguindo-se de despacho positivo de citação em 02/03/2020. Após INÚMERAS DILIGÊNCIAS para tentativa de encontrar paradeiro da parte executada, esta foi regularmente citada, conforme AR adunado em 13/12/2021. Em 28/12/2021, a parte credora pede SISBAJUD com aplicação de teimosinha, quebra de sigilo bancário para obtenção de informações Banco Central, Comissão de Valores Imobiliários e pelas instituições financeiras e, subsidiariamente, caso não se obtenha êxito, bloqueio de veículos no RENAJUD. Anexa: cálculos e CNPJ com situação inapto. Certidão de inércia do executado em 11/01/2022. Indeferida diligência no INFOJUD para os fins pretendidos pelo credor, bem como determinado o recolhimento de taxas para consulta no SISBAJUD e RENAJUD - ver 16/01/2022. Recolhida taxa judiciária, foi realizada consulta de bens no SISBAJUD e RENAJUD, todavia, sem sucesso, conforme teor de 17/02/2022. Intimado para dar prosseguimento ao feito, parte credora pede quebra de sigilo fiscal junto ao INFOJUD e intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 774, V, CPC - vide peça de 24/02/2022. POIS BEM. É mister pontuar que a busca da satisfação de uma pretensão creditícia via INFOJUD é medida processual excepcional, apenas cabível quando exauridos os demais meios, quais sejam SISBAJUD, RENAJUD, bens suscetíveis de penhora no domicílio do executado e a busca de imóveis suscetíveis à penhora nos cartórios imobiliários da cidade. Nesse sentido é a orientação da jurisprudência dos Tribunais pátrios: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONSULTA, PELO SISTEMA INFOJUD, DE DADOS DOS DEVEDORES JUNTO À RECEITA FEDERAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS ORDINÁRIOS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE PENHORA. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069467504, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 30/06/2016). A simples dificuldade em encontrar bens suficientes para assegurar o direito de crédito não configura hipótese para deferimento da medida pleiteada. Conforme análise dos autos da presente ação, o rol das medidas ordinárias cabíveis para a localização de bens do devedor em comento ainda não se encontra exaurido, uma vez que não há nos autos comprovação de diligências do exequente nos cartórios imobiliários da Comarca desta capital na busca de imóveis passíveis de penhora, como também não há tentativa do credor em busca de bens passíveis de penhora na sede da empresa devedora. Dessa forma, é imprescindível asseverar que o pedido de quebra de sigilo fiscal via INFOJUD requerido pela parte exequentedeve ser indeferido, pois, ao menos neste momento processual, as demais diligências ordinárias cabíveis para a busca de bens do devedor suscetíveis à penhora não se encontram exauridas. Por essa razão, INDEFIRO A CONSULTA VIA INFOJUD DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA DOS EXECUTADOS neste momento processual. No mais, quanto ao pedido de aplicação de multa, com fulcro no atual art. 774, inciso V do CPC/15, entendo que este não merece prosperar, senão vejamos. Tem-se que referido artigo é, em linhas gerais, a repetição do antigo art. 600, IV, do CPC/73. Assim, não havendo um comportamento que indique omissão intencional de bens, mas havendo mera omissão de manifestação nos autos, esta, por si só, não pode ser vista como ato atentatório à justiça. Em julgado recente sobre a aplicação da multa do então art. 600 CPC/73, reproduzida no art. 774 do CPC/15, constatamos a necessidade de comportamento do devedor prejudicial ao processo, não sendo o mero “silêncio nos autos” um ato atentatório. No entanto, apesar de entender pela não aplicação da referida multa, entendo como cabível o pedido de chamar a devedora para indicar bens passíveis de penhora. Assim, intimem-se parte executada, PESSOALMENTE, no endereço da citação de 13/12/2021, para, no prazo de 15 dias, dizer/indicar bens a serem penhorados, destacando a redação do art. 774 NCPC para a hipótese de omissão de bens, conduta que poderá justificar incidência de multa. Decorridos, com ou sem manifestação, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, pelo prazo de 30 dias. Intime-se. Cumpra-se. Aracaju, 05/04/2022.