Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Julgamento - Processo n° 202011301114 – B
Trata-se de processo virtual de execução de julgado – HONORÁRIOS ADVOGADOS - com lastro em processo VIRTUAL de nº 201611300100, transitado em julgado em 18/10/2019, conforme certidão do STJ. Despacho em 08/10/2020, determinando adotar o cadastro dos advogados da parte devedora, seguindo-se de intimação dos devedores nos termos do art. 523 do CPC. Petição do exequente juntada em 17/11/2020, requerendo inclusão de advogados e republicação do despacho inicial. Certidão de cadastro dos patronos dos executados em 18/12/2020 com intimação dos devedores para pagamento via DJ 07/01/2021. Petição do executado juntada em 10/02/2021, reconhecendo a legitimidade da cobrança e, em controvérsia, informando que não possui a liquidez necessária para adimplir tal obrigação através de pagamento em dinheiro em razão da instabilidade do mercado. Sendo assim, indica o imóvel localizado no lote 20 quadra 09, situado na Avenida Mangabeira, s/n, município de Barra dos Coqueiros/SE, cujo valor é superior ao cobrado, para satisfazer o crédito, com fulcro no art. 523, CPC. Anexa: avaliação do imóvel e certidão de inteiro teor do imóvel emitida em 26/01/2021. Petição do exequente juntada em 06/04/2021, afirmando que o valor atribuído ao imóvel indicado a penhora pelo executado não condiz com a realidade, encontrando-se acima do valor de mercado. Aponta atualização do débito de R$ 121.494,30, já com incidência de honorários e multa do art. 523, §1°, CPC. Impugna a indicação do imóvel em decorrência de ele já ter sido oferecido à penhora nos autos apenso 202011301113 e de sua matrícula constar restrição de indisponibilidade, manifestando desinteresse no bem ofertado. Indica outro imóvel (Lote 14, Quadra 08) para penhora. Salienta que o bem oferecido pela executada, bem como o ora indicado pelo Exequente, localizam-se no empreendimento que foi objeto da ação de conhecimento, repleto de vícios e inadequações, sendo amplamente conhecido como um residencial que não deu certo, o qual se for vendido hoje, ficará muito aquém do valor executado, fato que é de conhecimento da Executada. Faz alusão a outros processos, avaliações e comparativos com outros empreendimentos para impugnar o valor de avaliação atribuído pelo executado. Por fim, requer que seja expedido mandado de penhora e avaliação. Anexa: certidão de inteiro teor, laudo de avaliação, prints da OLX, termo de redução à penhora e peça do executado de processo adverso. Em 22/04/2021 este Juízo destacou que o LOTE 20 indicado pelo executado já está sendo objeto de debate nos autos executivos em apenso 202011301113 e, não tendo sido aceito pelo ora credor o referido bem à penhora neste feito, e inexistindo pagamento e impugnação pelo devedor, foi dado prosseguimento a presente execução, sendo aplicável as penalidades do art. 523, §1º, CPC. Assim, foi deferida a penhora do imóvel situado no Lote 14, Quadra 08, integrante do Residencial Quintas do Lago Barra, situado na Avenida Mangabeira, s/n, município de Barra dos Coqueiros/SE, COM CERTIDÃO IMOBILIÁRIA devidamente atualizada anexa aos autos em 06/04/2021, MATRÍCULA N° 8523, CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE BARRA DOS COQUEIROS/SE, de propriedade do devedor RMN SANTOS FILHAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL E PATRIMONIAL. Seguindo-se de diligências de lavratura do termo de penhora e intimação do devedor para ciência da penhora e da condição de depositário judicial e do credor para anotar registro da penhora, conforme art. 844 do NCPC. TERMO DE PENHORA lavrado em 04/05/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO distribuído em 18/05/2021 sob o n. 202100814637. Manifestação da devedora em 27/05/2021 concordando com a penhora do imóvel indicado pelo Exequente (Lote 14, Quadra 08) em substituição ao imóvel anteriormente indicado pela Executada, desde que o valor seja aquele apresentado pela Executada, bem como requerer que sejam elididas do débito exequendo as penalidades do art. 523 do CPC, diante da ausência de qualquer resistência apta a justificar tal aplicação. Em 08/06/2021, o credor anexa RI com anotação de registro de penhora sobre o imóvel penhorado, argumenta sobre a incidência das penalidades do art. 523 do CPC e pede ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO pelo valor apontado pelo executado (R$ 185.855,00), deduzido do crédito da presente execução (R$124.202,47), com incidência do art. 523 §1º do CPC, sendo o valor do saldo remanescente (R$ 61.652.53), e sua conversão para pagamento de parte do crédito perseguido nos autos em apenso, processo tombado sob o número 202011301113. Anexa decisão TJSE, memória de cálculo e RI com anotação de penhora. Decisão exarada em 13/07/2021 em que este Juízo manteve as penalidades do art. 523 do CPC e intimou a devedora para se manifestar sobre peça do advogado credor em 08/06/2021. Em 13/07/2021 a executada informa QUE ajuizou pedido de Recuperação Judicial em 17/11/2020, sendo tombada sob o nº 202011402061 perante o Juízo da 14ª Vara Cível, pedindo a suspensão do feito e liberação da penhora deferida. Anexa decisão de deferimento do processamento da RJ em 14/07/2021. Já em 20/07/2021 a devedora pede a extinção do feito em razão da falta de interesse de agir. Intimado, o credor manifestou-se em 19/08/2021 informando que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial fora combatida com Agravo de Instrumento e fora monocraticamente revertida, estando suspenso, portanto, o comando judicial que deferiu a recuperação judicial da RMN, requerendo, portanto, seja dado prosseguimento ao feito com adjudicação do lote já indicado. Em 10/09/2021 foi intimado devedor para se manifestar sobre peça do credor de 19/08/2021, oportunidade em que deverá também dizer sobre pleito de adjudicação na peça de 08/06/2021. Manifestação do devedor de 04/10/2021 informando que em face da referida decisão a Executada já interpôs Agravo Interno (202100827852), requerendo a suspensão destes feito executivo até que seja julgado definitivamente o Agravo de Instrumento de nº 202100824754 que, consequentemente, encontra-se aguardando o julgamento do Agravo Interno distribuído pela RMN em 01/09/2021 e tombado sob nº 202100827852. Anexa decisões TJSE. Em 08/11/2021, considerando a notícia de reversão do Julgado no Juízo recuperacional, que tornou sem efeito a recuperação da executada nos autos do AI 202100824754, o qual se encontra aguardando o julgamento do Agravo Interno distribuído pela RMN em 01/09/2021 e tombado sob nº 202100827852, a fim de evitar a extinção prematura do feito, tal como ocorreu nos autos 202011301113, foi determinada a suspensão da presente execução até trânsito em julgado do reportado AI 202100824754. AGRAVO DE INSTRUMENTO distribuído em 01/12/2021 tombado sob o n. 202100737494. Juntada de ofício do 2º grau em 07/12/2021 informando deferimento de efeito suspensivo. Peça do credor adunada em 07/12/2021 pede seja retomada a execução visando adjudicar o lote já penhorado, qual seja, o Lote 14, Quadra 08 do Residencial Quintas da Barra, pelo valor indicado no laudo do Executado, qual seja, o importe de R$ 185.855,00 (cento e oitenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais), a ser abatido do valor atualizado da presente execução, qual seja, R$ 139.702,05 e que o saldo remanescente (R$ 46.152.95) seja convertido para pagamento de parte do crédito perseguido nos autos em apenso, processo tombado sob o número 202011301113. Anexa decisões TJSE, RI do imóvel, memória de cálculo. Em 16/01/2022 este Juízo tomou ciência da decisão liminar nos autos do AI 202100737494 que concedeu efeito suspensivo a fim de dar continuidade ao feito originário, até ulterior decisão colegiada que ratifique o deferimento da Recuperação Judicial da empresa executada e intimou parte executada PELA ÚLTIMA VEZ para ciência e manifestações cabíveis acerca do pedido de adjudicação do credor manifestado desde a peça de 08/06/2021 e atualização de valores em 07/12/2021. Executada, em 10/02/2022, juntou NOVO LAUDO DE AVALIAÇÃO, produzido em novembro/2021 em que o valor de ordem de venda do imóvel corresponde a R$ 567,88 /m², de modo que o valor atual do lote corresponde a R$ 198.758,00 e, considerando a planilha de atualização do débito trazida aos autos pelo Exequente (R$ 139.702,05), o saldo remanescente a ser convertido para pagamento de parte do crédito perseguido nos autos de nº 202011301113 é de R$ 59.055,95. Manifesta CONCORDÂNCIA na adjudicação do imóvel penhorado (Lote 14, Quadra 08), desde que seja considerado o valor atualizado de R$ 198.758,00, a ser abatido do valor atualizado do débito apontado pelo Exequente, qual seja, R$ 139.702,05. Em 15/02/2022, credor rememora consenso entre as partes, em especial valores, pede a adjudicação do bem penhorado (Lote 14, Quadra 08), desde que seja considerado o valor atualizado de R$ 198.758,00, a ser abatido do valor atualizado do débito apontado pelo Exequente, qual seja, R$ 139.702,05. Anexa comprovante de depósito do valor de do valor correspondente a diferença entre o débito e o valor do imóvel adjudicado, realizado diretamente nos autos do processo (202011301113) de R$ 59.055,95; peça de concordância da RMN e RI do imóvel com penhora averbada. EIS O RELATO. DECIDO. Inicialmente, vejo que a executada manifestou expressa concordância com a adjudicação do imóvel constritado (LOTE 14, QUADRA 08, RESIDENCIAL QUINTAS DO LARGO BARRA, MAT 8523), nada aduzindo, inclusive, sobre eventual reversão do Julgado no Juízo recuperacional, que tornou sem efeito a recuperação da executada nos autos do AI 202100824754, o qual ainda permanece aguardando o julgamento do Agravo Interno distribuído pela RMN em 01/09/2021 e tombado sob nº 202100827852. Para os autos há ordem de processamento da presente fase de cumprimento julgado, no AI 202100737494, conforme decisão de 06/12/2021. Outrossim, houve consenso de ambas as partes, tanto no que toca ao valor da avaliação do imóvel trazido pelo devedor (R$ 198.758,00), quanto em relação ao valor atualizado da dívida trazido pelo credor (139.702,05). O credor, por seu turno, cumpriu o depósito da diferença no valor de R$ 59.055,95, a teor do que dispõe o art. 876, §4º, I, CPC - vide sistema de depósito judicial. As partes concordaram, ainda, que tal valor excedente (R$ 59.055,95) deve ser usado para ABATIMENTO DÉBITO existente dos autos em apenso 202011301113, relacionado à satisfação do cumprimento da OBRIGAÇÃO PRINCIPAL objeto de condenação da fase de conhecimento, a qual é incontroversa. Assim, com base nestas considerações, DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA IMPOSTA NA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO 201611300100 mediante ADJUDICAÇÃO do IMÓVEL PENHORADO NO TERMO DE 04 DE MAIO DE 2021, com fulcro no art. 526, caput, § 3º c/c art. 924, II, III do CPC/15. Nos termos de lei, expeça-se carta de adjudicação em favor do advogado credor PAULO COSTANZA FRAGA do bem imóvel descrito nos autos (vide termo lavrado em 04/05/2021 e RI averbado em 15/02/2022), para fins de registro junto ao Cartório Imobiliário respectivo, valendo e sentença e carta adjudicação como título de aquisição para fins de registros do domínio exclusivo do reportado credor sobre o LOTE 14, QUADRA 08, localizado no Residencial Quintas do Largo Barra, Avenida Mangabeira, s/n, município de Barra dos Coqueiros/SE, Mat. n° 8523, Cartório do 2º Ofício da Barra dos Coqueiros - SE. Comunique-se Relator do AI 202100737494 para ciência da presente decisão. Custas finais, se houver, pelo devedor. P.R.I. Aracaju, 03/03/2022.