Execução de Título ExtrajudicialRequisitosTítulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJSE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2020
Valor da Causa
R$ 7.338,81
Órgão julgador
9º Juizado Especial Cível de Aracaju
Partes do Processo
MARCIO MORAIS DA ROCHA
CPF
Autor
-
ALCUNHA
ROMERICA OLIVEIRA RAMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivamento >> Definitivo
02/05/2022, 07:10
Trânsito em julgado
02/05/2022, 07:10
Juntada >> Documento
21/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, consoante petição juntada em 02/02/2022, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, extingo o processo, na forma do art. 487, inciso III, b, CPC/2015. Procedi com o desbloqueio de valores através do SISBAJUD, conforme tela anexa. Ainda, não há o que se falar em suspensão do processo, em virtude do princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais, assim, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte exequente se valer do cumprimento de sentença.
21/03/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Homologação de Transação
18/03/2022, 21:14
Conclusão
15/02/2022, 12:31
Juntada >> Petição
15/02/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que foi bloqueado valor referente débito exequendo, conforme tela em anexo, determino a intimação da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou o eventual excesso dos valores que permanecem bloqueados, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC, bem como advertindo-a de que possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 525, §11º, do CPC. Após a manifestação ou transcurso dos prazo in albis, o que deverá certificado, venham os autos conclusos.
15/02/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
13/02/2022, 23:17
Juntada >> Petição
10/02/2022, 10:40
Juntada >> Petição
02/02/2022, 10:31
Juntada >> Petição
02/02/2022, 08:50
Conclusão
01/02/2022, 11:43
Juntada >> Documento
01/02/2022, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Procedi à requisição de informações sobre a existência de ativos em nome do executado através da ferramenta SISBAJUD, e, no mesmo ato, determinei sua indisponibilidade até o valor indicado na execução.