Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Depreende-se da leitura do art. 185-A do CTN os requisitos de admissibilidade da citada indisponibilidade de bens, verbis: Art. 185-A. Na hipótesede o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Nesse jogo de ideias, observa-se que o legislador ordinário condicionou a realização do citado meio constritivo ao contexto no qual o débito provém de dívida de caráter tributário, não sendo essa a hipótese dos autos. Nesse sentido: EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PLEITO DE INCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA NO SISTEMA DO CNIB – CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ARTIGO 185-A DO CTN. RESP 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, E SÚMULA 560 DO STJ. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. - A determinação de indisponibilidade dos bens da devedora, nos termos do artigo 185-A do CTN deve atender aos seguintes requisitos: i) que a dívida seja tributária; ii) que o devedor seja devidamente citado e não pague ou apresente bens à penhora; e iii) que haja o prévio esgotamento dos meios de localização de bens penhoráveis; - No caso dos autos, todos os meios disponíveis para encontrar bens foram providenciados pelo Estado, na medida em que a parte foi citada por edital e, ante a ausência de localização de bens penhoráveis, foi deferida a busca de valores através do BACENJUD, bem como utilizado o RENAJUD para busca e restrição de veículos em nome da parte executada (01/09/2020) e realizada a consulta através do INFOJUD (25/11/2020). Porém, todas inexitosa, ressaltando-se que o veículo localizado encontra-se gravado com alienação fiduciária. O exequente juntou, ainda, e-mails e certidões negativas dos cartórios do domicílio da executada; - Reforma da decisão interlocutória agravada para autorizar a indisponibilidade de bens do devedor, a teor do contido no Provimento 39/2014 do CNJ, devendo o juiz processante providenciar as medidas previstas para efetivação da ordem, observando o contido no artigo 185-A, § 1º do CTN, limitando-se ao valor total exigível e o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Agravo de Instrumento Nº 202100708517 Nº único0002987-07.2021.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 01/07/2021) EMENTA AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CNIB. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de execução fiscal de dívida que não possua natureza tributária, inapl