Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R.h.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por SERGIPE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA - SEAC em face de ROSANA DOS SANTOS. Determinada a intimação da parte executada, esta não fora localizada no endereço informado pelo exequente, conforme certidão de fl. 262. Destarte, a parte autora pugnou pela realização de consulta no sistema Infojud para que informe acerca do atual endereço da executada. Informação obtida em 26/10/2020. Devidamente intimada, conforme p. 313, a parte devedora deixou transcorrer o prazo de pagamento. A parte exequente pugnou pela penhora de bens que guarnecem a residência da parte executada. O pedido foi deferido em 20/05/2021. No cumprimento da diligência, o meirinho certificou: NÃO FOI PENHORADO. MOTIVO. Compareci no endereço indicado, deixando de realizar a penhora tendo em vista a residência só possuir bens essenciais para um padrão de vida médio/baixo, sem luxos ou excessos. Não há duplicidade de bens, nem bens com elevado valor que destoem do restante da casa. O referido é verdade e dou fé. Em resposta, a parte exequente pugnou fosse novamente cumprida a diligência retro, tendo em vista que o oficial de justiça, supostamente, deixou de especificar os bens que guarneciam o imóvel da parte executada. O pedido foi indeferido, conforme decisão do dia 25/01/2022. Em resposta, a parte exequente pugnou pela realização de pesquisa via SISBAJUD. Pois bem. Conforme consulta processual, o feito já conta com pesquisas realizadas em 16/08/2018, 21/09/2018, 22/09/2019, 08/10/2019, 29/05/2020, 26/10/2020 e 24/08/2021. Conforme se depreende, já foram realziadas diversas pesquisas, todas infrutíferas. A parte exequente não demonstra possibilidade de ser constritado valor em conta de titularidade da executada, em razão de possível modificação de sua situação financeira. O pedido genérico encontra óbice nas diversas pesquisas anteriores, de modo que a falta de precisão impõe a suspensão/arquivamento do feito, pela inexistência de bens. O processo já conta, inclusive, com decisão de suspensão pela ausência de bens - 30/09/2019 (p. 206). Ainda, é de se denotar a aplicação do nóvel art. 921, §4º, do CPC, que aponta pela contagem do prazo prescricional a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora de bens - 16/08/2018. Assim, considerando que a prescrição da pretensão, in casu, é de 05 (cinco) anos, deve o presente ser arquivado provisoriamente até 19/08/2023. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a prescrição intercorrente. Intime-se. Estância/SE, 08 de fevereiro de 2022.