Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Instada a apresentar as documentações pendentes referentes a obrigação de fazer imposta, no tocante aos anos que se venceram no curso da presente demanda, a partir de 2014, conforme decisão em 17/05/2021, sendo a parte intimada efetivamente para cumprimento em 13/10/2021, após juntada de formulário de roteiro de dados cadastrais, verifica-se que a parte executada, mais uma vez, pugnou pela suspensão do feito diante do AREsp nº 1684103/SE. Ocorre que, a presente demanda trata de uma obrigação de fazer imposta nos autos de sob o nº 200710700719, para que o executado seja compelido a publicar e registrar na junta comercial competente as demonstrações financeiras, acompanhadas do parecer dos auditores, bem como das Atas das Assembleias gerais em que foram aprovadas as respectivas demonstrações financeiras, além de entregar ao banco exequente a cópia dos referidos balanços e atas. Assim, verifica-se que a continuidade do presente cumprimento não pode ser obstado pelo AREsp referido, o qual trata-se do mérito da ação revisional. Sendo assim, INDEFIRO o pedido, ressaltando ao executado que novos pedidos desse jaez ensejarão em fixação de multa por litigância de má-fé. Intime-se. No mais, diante da reiterada conduta da parte executada em ser intimada para cumprir integralmente a obrigação de fazer imposta, determino, que se intime a mesma, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos as demais documentações referidas na petição juntada em 15/09/2021, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 537 do NCPC. Não cumprida voluntariamente a obrigação, fica de logo majorada a multa diária por descumprimento para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 20 (vinte) dias, com base no art. 537, §1º, inciso I, do NCPC, sem prejuízo de fixação de multa por litigância de má-fé em caso de descumprimento injustificado, além da configuração, em tese, de crime de desobediência (CPC, 536, §3º). Intime-se. Cumpra-se.