Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2024, 12:23
Conclusão
09/04/2024, 19:03
Juntada >> Documento
09/04/2024, 19:03
Juntada >> Petição
05/04/2024, 19:22
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
27/03/2024, 13:01
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
26/03/2024, 21:37
Conclusão
14/03/2024, 10:38
Juntada >> Documento
14/03/2024, 10:38
Juntada >> Petição
13/03/2024, 18:46
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
11/03/2024, 12:43
Despacho >> Mero Expediente
08/03/2024, 11:44
Conclusão
15/02/2024, 11:39
Decurso de Prazo
01/02/2024, 10:19
Juntada >> Petição
22/01/2024, 21:28
Juntada >> Petição
19/12/2023, 11:52
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
12/12/2023, 13:07
Despacho >> Mero Expediente
11/12/2023, 11:35
Conclusão
23/10/2023, 12:26
Decurso de Prazo
11/10/2023, 15:27
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
28/09/2023, 12:55
Despacho >> Mero Expediente
27/09/2023, 11:13
Conclusão
26/09/2023, 22:14
Juntada >> Petição
26/09/2023, 21:53
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
21/09/2023, 12:51
Despacho >> Mero Expediente
20/09/2023, 12:10
Conclusão
17/08/2023, 16:00
Juntada >> Documento
17/08/2023, 16:00
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
16/08/2023, 12:12
Despacho >> Mero Expediente
15/08/2023, 11:55
Conclusão
01/08/2023, 09:00
Juntada >> Documento
28/07/2023, 13:41
Juntada >> Petição
28/07/2023, 10:30
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
25/07/2023, 12:39
Juntada >> Documento
24/07/2023, 16:44
Despacho >> Mero Expediente
24/07/2023, 10:55
Conclusão
04/07/2023, 11:12
Juntada >> Documento
03/07/2023, 16:47
Juntada >> Documento
19/06/2023, 11:45
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
14/06/2023, 12:22
Despacho >> Mero Expediente
13/06/2023, 10:25
Conclusão
09/05/2023, 13:09
Juntada >> Petição
08/05/2023, 19:09
Despacho >> Mero Expediente
18/04/2023, 12:57
Conclusão
28/03/2023, 12:03
Decurso de Prazo
28/03/2023, 12:03
Juntada >> Petição
28/02/2023, 12:53
Despacho >> Mero Expediente
27/02/2023, 12:45
Conclusão
01/02/2023, 17:18
Decurso de Prazo
26/01/2023, 09:19
Juntada >> Petição
24/01/2023, 14:51
Juntada >> Petição
24/01/2023, 14:32
Despacho >> Mero Expediente
12/12/2022, 17:39
Conclusão
29/11/2022, 21:46
Decurso de Prazo
29/11/2022, 21:46
Despacho >> Mero Expediente
27/10/2022, 13:03
Conclusão
25/10/2022, 12:01
Decurso de Prazo
25/10/2022, 12:01
Juntada >> Petição
14/10/2022, 17:23
Juntada >> Petição
14/10/2022, 16:39
Despacho >> Mero Expediente
28/09/2022, 16:29
Conclusão
27/09/2022, 11:38
Juntada >> Petição
26/09/2022, 16:13
Despacho >> Mero Expediente
14/09/2022, 14:53
Juntada >> Petição
12/09/2022, 11:44
Conclusão
06/09/2022, 13:09
Decurso de Prazo
06/09/2022, 13:08
Despacho >> Mero Expediente
18/08/2022, 12:19
Conclusão
16/08/2022, 21:09
Decurso de Prazo
16/08/2022, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro o pedido retro. Aguarde-se o transcurso do prazo para juntada da contestação pela curadora especial. Após, autos conclusos.
24/06/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
22/06/2022, 13:54
Conclusão
09/06/2022, 09:20
Juntada >> Petição
08/06/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora já buscou todas as vias para encontrar a requerida GRACIELA DE ALMEIDA SILVA. Já foi a requerida citada por edital conforme fl. 315. Tendo em vista que não foi apresentada resposta pela requerida no prazo concedido, nomeio curador especial a defensora dativa CLAUDIA REGINA MACHADO AGUIAR AMORIM (OAB/SE 3355), a teor do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil para apresentar defesa. Intime-se a defensora dativa para informar se aceita tal múnus, sendo que funcionará como curador especial da requerida, a teor do art. 72, inciso II, CPC. Apresentada contestação, caso sejam arguidas preliminares (art. 337 do novo Código de Processo Civil), intimem-se o Requerente, via ato ordinatório, pela imprensa, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do NCPC), inclusive acerca de eventual alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito (art. 350 do NCPC), bem como sobre os documentos eventualmente apresentados (art. 437 do novo Código de Processo Civil). Após, voltem os autos conclusos.
06/06/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
03/06/2022, 15:33
Conclusão
26/05/2022, 17:17
Juntada >> Petição
26/05/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante da certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
18/05/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
16/05/2022, 08:01
Conclusão
12/05/2022, 13:13
Decurso de Prazo
12/05/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Citação
Requerente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A. Citando(a): GRACIELA DE ALMEIDA SILVA, CPF nº 026.037.915-83, residente e domiciliado(a) em local incerto e não sabido. Resumo da inicial: Na data de 18/09/2013, a demandante firmou com o posto demandado um “Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e Outros Pactos com Revendedor”, com prazo de 7 (sete) anos, através do qual o posto demandado revendedor, ora réu, se comprometeu a adquirir da Ipiranga, de forma exclusiva, 40.260.000 litros de combustíveis líquidos, e 132.000 unidades de lubrificantes e graxas.Visando a apoiar o exercício da atividade empresária da demandada, bem como a finalização do empreendimento do revendedor, também fora celebrado com este, de forma adjeta ao contrato de fornecimento, o “Contrato De Bonificação”, tendo sido clausulado no campo 14 deste, a entrega em bonificação do valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), de forma parcelada, valor este que, segundo o previsto na cláusula 1, o demandado deveria empregar como investimento no posto de revenda. Efetivamente, o demandado recebeu, da distribuidora ora demandante, a quantia de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme microfilme do cheque em anexo, em razão do cumprimento das obrigações previstas no pacto de bonificação antecipada.Entretanto, o demandado não vem cumprindo com os termos do pacto. Em verdade, o posto fechou, operando no local uma outra pessoa jurídica. Finalidade: responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 dias. Advertência: não sendo contestada a ação no prazo acima mencionado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Citação - Procedimento Ordinário -
14/02/2022, 00:00
Juntada >> Documento
09/02/2022, 13:51
Expedição de documento
09/02/2022, 13:50
Juntada >> Petição
28/01/2022, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o insucesso das pesquisas realizadas no sentido de localizar o endereço da requerida, defiro a citação editalícia. Cite-se a demandada por edital, conforme os requisitos legais do artigo 257 do CPC, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, constando a advertência de que, caso não seja ofertada resposta pela requerida no prazo concedido, será nomeado curador especial, a teor do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil.