Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA I- Relatório. A FAZENDA PÚBLICA NACIONAL, já conhecida nos autos, ingressou com AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de MIGUEL CARLOS DOS SANTOS, também qualificado, alegando, em síntese, que o executado é devedor a quantia de R$ 23.939,89 (vinte e três mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), conforme documentação juntada aos autos. Juntou documentos hábeis à propositura da demanda. Cumpridos os procedimentos de praxe, a Fazenda se manifestou às fls. retro, requerendo a extinção do feito, uma vez que houve o fenômeno da prescrição intercorrente. Eis o breve relato. Passo a decidir. II- Fundamentação.
Trata-se de ação fiscal ajuizada pelo exequente, com o intuito de obter a satisfação do débito inserto na certidão de dívida ativa. Com efeito, no caso dos autos verifica-se que nos últimos 07 (sete) anos as diligências realizadas pela parte autora foram todas infrutíferas, ou seja, apesar da ausência de determinação de suspensão do processo ou do seu arquivamento, não há que se falar em continuidade da demanda, visto que a ausência de bens para satisfação da demanda não impede a declaração de prescrição. A parte exequente entendeu de maneira igual, conforme manifestação retro. Perlustrando atentamente os autos, verifica-se que do ano de 2014 (fls. 126) até a presente data, não houve nenhuma diligência frutífera em encontrar bens suscetíveis de penhora da parte executada, ou seja, por cerca 07 (sete) anos, suspendendo-se por mais 1 (um) ano, assim, superando o tempo de prescrição intercorrente. Assim, temos que nos últimos anos a parte autora apesar de ter se manifestado e requerido a realização diligências, nenhuma dessas foram positivas para fins de constrição de valores ou bens do executado. E, como é cediço, requerimentos formulados pela parte autora infrutíferos ou com ausência de pedidos constritivos positivos não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. Vejamos a jurisprudência do TJSE a esse respeito: Processo Civil – Execução Fiscal –Fazenda Pública – Prescrição intercorrente – CONFIGURAÇÃO - Artigo 40 da Lei 6.830/80 – PROCESSO ARQUIVADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO POSSUEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – Sentença CONFIRMADA. I – Tratando-se de prescrição intercorrente, o art. 40 da LEF e a jurisprudência do STJ exigem que tenha havido a citação do executado, que não tenham sido encontrados bens penhoráveis do devedor, que o processo tenha sido suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, ocorrendo, logo após e de forma automática, o seu arquivamento provisório, quando se inicia o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, após a oitiva da Fazenda Pública, poderá o Juízo declarar a ocorrência da prescrição intercorrente, independentemente de requerimento do executado; II – Na hipótese, as diligências requeridas pela Fazenda Pública no decorrer do prazo de arquivamento mostraram-se rep