Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: ADRIANA JESUS DE OLIVEIRA. Intimando(a): RENALDO DE JESUS SANTOS, Brasileiro, CPF nº 303.278.178-79, residente e domiciliado em local incerto e não sabido. Finalidade: intimar da sentença prolatada no feito acima mencionado. Teor da sentença:
Intimação de Sentença - Vistos etc. Cuidam os presentes autos de execução de alimentos proposta por Luiz Antonio de Oliveira Santos, representado por sua genitora, Adriana de Jesus Oliveira, em face de Renaldo de Jesus Santos. Conforme se depreende do teor da certidão de fl. 163, a parte exequente informou sobre o integral pagamento do valor exequendo, dando plena quitação em face do comprovante juntado à fl. 164, pugnando, assim, pela extinção do presente feito. Diante disso, EXTINGO o presente feito, com fulcro no art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Caso não haja comprovação do recolhimento das custas judiciais, oficie-se ao Setor de Arrecadações do TJSE a fim de que adote as medidas judiciais e/ou extrajudiciais destinadas à exigência do referido encargo. Revogo a prisão civil do executado, outrora decretada. Expeça-se respectivo contramandado de prisão. Oficie-se a autoridade policial comunicando-se de tal decisão. Condeno o Estado de Sergipe ao pagamento de verbas honorárias em favor do Bel. José Ítalo Almeida Santos – OAB/SE nº 10325, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), uma vez que nomeado como defensor dativo da parte exequente, em razão da ausência de Defensor Público lotado nesta Comarca. Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado dando ciência da presente condenação. Certificado o trânsito em julgado para o Estado de Sergipe, nos autos do processo principal, expeça-se RPV requisitando-se o pagamento dos honorários do defensor dativo, com prazo de 02(dois) meses. Não havendo comprovação do pagamento, decorrido o prazo, certificado nos autos, venham os autos do processo principal conclusos para sequestro dos valores via BACENJUD. P.R.I. Notifique-se o Ministério Público. Certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos