Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Ex positis, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, ao passo que: a) concedo em parte a tutela antecipada formulada na exordial, determinando que o requerido, no prazo de 15 dias, a contar da intimação pessoal do requerido, implemente a partir da folha de pagamento subsequente à intimação do demandado no contracheque da autora a verba de rubrica “ADIC. 1/3 DE 25 ANOS”, que corresponde ao adicional de 1/3 (um terço), isto é 33,33%, do vencimento para os autores que computaram 25 (vinte e cinco) anos de exercício no serviço público municipal, sob pena de multa diária a ser aplicada por este Juízo, em caso de descumprimento. Ainda, implemente a partir da folha de pagamento subsequente à intimação do demandado no contracheque da autora a verba de 8 (oito) triênios, que corresponde a 40%, do vencimento para o autor que computou 24 (vinte e quatro) anos de exercício no serviço público municipal, sob pena de multa diária a ser aplicada por este Juízo, em caso de descumprimento. As verbas retroativas deverão ser pagas em procedimento próprio de cumprimento de sentença. b) JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e, nos termos do art. 77, inciso II do Estatuto do Servidor Público do Município de Tomar do Geru e CONDENO o requerido a implementar o adicional por tempo de serviço no valor de 1/3 dos vencimentos do requerente, por ter alcançado 25 anos de serviço público ininterrupto, incidindo sobre todas as verbas e gratificação, tais como férias e respectivos terços, 13º salários e salário-família, devendo, ainda, o requerido pagar as diferenças salariais de forma retroativa, devendo incidir sobre o montante juros de mora, a partir da citação e de acordo com o índice da remuneração da poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação. E também, CONDENO o requerido a implementar o adicional por tempo de serviço no valor de 40% dos vencimentos do requerente, por ter alcançado 24 anos de serviço público ininterrupto, incidindo sobre todas as verbas e gratificação, tais como férias e respectivos terços, 13º salários e salário-família, devendo, ainda, o requerido pagar as diferenças salariais de forma retroativa, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, devendo incidir sobre o montante juros de mora, a partir da citação e de acordo com o índice da remuneração da poupança, e correção monetária, pelo IPCA-E, a contar da data do ajuizamento da ação. c) Deverá este Juízo, na fase de Execução contra a Fazenda Pública, observar os índices de correção monetária (IPCA-E) e juros de mora (remuneração da caderneta de poupança – artigo 1°-F da Lei nº. 9494//97) aplicados nas condenações contra a Fazenda Pública decididos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947, dia 20/09/2017. d) Respeite-se o prazo da prescrição quinquenal, caso haja. e) Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 27 da lei 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, reconheço o tempo de s