Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Julgamento - (...)Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO a prescrição do crédito exequendo e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 174 do CTN, c/c art. 40, §4º, da Lei n° 6.830/80. Não é caso de reexame necessário, eis que esta Decisão está em harmonia com a Súmula 314 e jurisprudência do STJ. Sem custas e sem condenação em honorários de sucumbência, nos termos do artigo 19 da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013. Publique-se, registre-se e intimem-se, atentando-se a Secretaria para as prerrogativas da Fazenda Pública Nacional. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.