Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Acolho o pleito da exequente, petição coligida em 28/03/2022, e DETERMINO a penhora dos veículos encontrados pela consulta RENAJUD em nome do acionado, até o valor total da dívida, que perfaz a quantia atualizada de e R$ 25.808,98 (vinte e cinco mil, oitocentos e oito reais e noventa e oito centavos), devendo a penhora e a restrição total ser inserida nos veículos por meio da RENAJUD, quais sejam: 1 – Moto HONDA/CB 300R 2012/2012, placa policial OEQ3A03, avaliada pela tabela FIPE, posição Março/2022, em R$ 10.678,00 (dez mil, seiscentos e setenta e oito reais). 2 – Veículo GM/CORSA GLS 1997, Modelo 1998, placa policial HZO4929, com restrição de alienação fiduciária, avaliado em R$ 13.281,00 (treze mil, duzentos e oitenta e um reais). Seguem anexos os comprovantes de penhora e restrição, cujas penhoras perfazem o total aproximado de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais). Em relação ao veículo GM/CHEVETTE 1978/1978, placa policial HZF4080, por ser muito antigo, a tabela FIPE não informa valor. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação, no endereço de residência do acionado já informado nos autos, devendo o Oficial de Justiça/Avaliador colacionar o auto de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. Entretanto, foi inserida a restrição de transferência pelo RENAJUD, conforme comprovante também anexo. Por fim, deixo de penhorar o Veículo FORD/ESCORT L 1984/1984, placa policial HZC7646, este já se encontra com restrição inserida pela Comarca de Umbaúba, processo de nº 201287001709. Após o cumprimento do mandado de penhora e avaliação, com êxito ou não, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das penhoras e restrições já deferidas, devendo o executado falar nos termos do Art. 841 do CPC, e aduzir o que entenderem cabível para a devida solução da demanda executória, que já tramita por demasiado tempo. Cumpra-se.