Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - Nos executivos fiscais, a não localização do devedor ou de bens penhoráveis enseja, a princípio, a suspensão da execução pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período no qual fica suspenso o transcurso do prazo prescricional, que somente se inicia a partir da decisão de arquivamento provisório dos autos, conforme intelecção do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Súmula 314 - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. No caso em apreço, a decisão que determinou o arquivamento provisório do feito data de 07/12/2016, tendo ocorrido o reconhecimento da ocorrência da prescrição pelo exequente em 30/01/2022. Destarte, evidencia-se que ocorrera o lapso prescricional de 05 (cinco) anos, restando evidente a extinção do crédito tributário, na forma do art. 174 c/c art. 156, inciso V, do CTN. Nesse sentido, vejamos alguns julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, haja vista ter sido este recepcionado pela Constituição Federal com status de lei complementar, prevalecendo, portanto, sobre a lei ordinária. 2. Para evitar que a dívida tributária fique eternamente pendente, a partir do arquivamento dos autos, determinado com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, começa a correr o prazo de cinco anos para que o exequente promova a penhora. Decorrido esse período, sem que o credor tenha localizado bens do devedor, dá-se a prescrição intercorrente. 3. Consoante já proclamou a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o REsp 1.015.302/PE (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008), ainda que, em tese, o prazo de prescrição fosse, ao tempo do ajuizamento da ação, trintenário (art. 144 da Lei 3.807/1960), a superveniente alteração do prazo prescricional não pode ser ignorada pelo aplicador do direito. A decretação da prescrição intercorrente deve observar o prazo de prescrição, conforme a legislação vigente ao tempo em que é determinado o arquivamento do feito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1093264/SP, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 17/03/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2009) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de ci