Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201911800263(GB) R. Hoje Feito iniciado em 2019, pendente de citação, com tentativa de localização do devedor frustrada em endereços fornecidos e com realização de inúmeras diligências para localização da parte. Defiro, portanto, a citação editalícia, porquanto é a solução aos autos. Ante o conteúdo dos autos, determino as seguintes providências: 1) Cite-se a parte executada por edital,com publicação única e prazo de vigência de 20 dias, nos termos do despacho inicial (art. 257 do NCPC), consoante despacho inicial lançado em 26/03/2019 (fls. 133/134). 2) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e desde já nomeio o Defensor Público atuante nesta Vara como curador do réu revel, nos termos do art. 72, II do NCPC. Intime-se. 3) Após prazo de manifestação do executado, por si ou por curador nomeado como réu/executado revel, certificado, observe-se o que abaixo se segue. 4) Das consultas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU CONGÊNERES/INSS/AVERBAÇÕES
Trata-se de PROCESSO com procedimento sob o rito executivo/cumprimento de sentença, contendo determinação nos autos, através do qual este juízo já dispõe acerca de todos os atos necessários a serem realizados pela secretaria nas hipóteses de pedido para a realização de penhora on line via Bacenjud/Infojud/Renajude/ou para a expedição de certidão para fins de averbação da execução em registro imobiliário, de veículos ou outros bens passíveis de constrição (penhora, arresto ou indisponibilidade) e/ou inscrição do débito em protesto e/ou inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, bem como consultas de endereços por não localização do devedor para SIEL, SERASAJUD, CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E CONGÊNERES, assim como Bacenjud, Renajud, Infojud. Observo que vários dos atos processuais aqui enumerados já são delegados e realizados pela secretaria do juízo, mediante sua Chefia, com atribuições para solicitar informações a vários desses órgãos ou instituições públicas/privadas nas situações delineadas. Portanto, desnecessária a presente conclusão, devendo o impulso processual ser efetivado pela secretaria neste momento dos autos. Desse modo, curial a regular aferição pelo técnico responsável de maneira a se desafogar o trâmite judicial, visando uma melhor prestação jurisdicional, sendo a conclusão realizada somente após os atos formais e que dependem NECESSARIAMENTE de decisão do juiz. Observo a Secretaria a necessidade de utilização de ato ordinatório na hipótese dos autos, independentemente de “conclusão”, vez que coerente com o seu regular andamento. A medida visa agilização do procedimento e atendimento das normas do Manual de Procedimento da Área Judicial. NO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES ACIMA, DEVERÁ A SECRETARIA OBSERVAR A EXPEDIÇÃO DOS ATOS ORDINATÓRIOS, EXAURINDO-OS DE MODO A SE EVITAR CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS. De qualquer modo, no caso específico, de modo a se evitar maior demora, intime-se a
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 201911800263 (GB) R. Hoje
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO ESTADO DE SERGIPE – BANESE, em 27/02/2019, em face de JOSE WALTER BISPO DOS SANTOS buscando o adimplemento do débito que perfazia o montante de R$ 40.197,05 (quarenta mil, cento e noventa e sete reais e cinco centavos), em 18/10/2018 (fls. 112/121). Feito pendente de citação, com realização de consulta via SIEL conforme juntada em 30/06/2021 (fls. 254/255) e consulta SISBAJUD conforme despacho datado de 29/11/2021 (fls. 268/274), sem sucesso nos mandados expedidos. Despacho datado de 29/11/2021 (fls. 268/270), determinando diligências para andamento processual. Em manifestação datada de 24/01/2022 (fls. 279), a parte exequente pugnou pela realização de citação editalícia do executado. Eis o estágio dos autos. 1. Do pleito de citação editalícia do executado A citação editalícia é procedimento que se caracteriza por sua excepcionalidade, ou seja, não pode ser um recurso utilizado pela parte autora de modo corriqueiro, devido as graves consequências que podem advir de tal fato. Deste modo, o seu deferimento somente pode ocorrer quando estiverem preenchidos todos os requisitos legais atinentes a espécie, art. 256 do NCPC. Discorrendo sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 9. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.418): 1. Requisito básico. Deve ser tentada a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital. Localização pessoal do réu. Diligências. Antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização pessoal do réu, com expedição de ofícios ao TRE, DRF e outros órgãos públicos, indagando sobre seu paradeiro. Acatando tal posicionamento, tem decidido o TJ/SE. Vejamos: Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento manifestamente improcedente. Citação por edital. Indeferimento. Não esgotamento dos outros meios disponíveis de localização do pretenso devedor. Diligências que incumbem ao exequente. Negativa de seguimento que se impunha. Recurso Interno improcedente. Manutenção do entendimento monocrático. Precedentes. Negativa de seguimento realizada de acordo com a jurisprudência do STJ e desta Corte. Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Regimental Nº 201400825437, 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, DIÓGENES BARRETO, JUIZ(A) CONVOCADO(A), Julgado em 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTIMAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTADOS TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO – ARTIGO 557, CAPUT DO CPC. (Agravo Regimental Nº 201400823779, 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, GILSON FELIX DOS SANTOS, JUIZ(A) CONVOCADO(A), Julgado em 20/10/2014) Na hipótese ventilada, embora não t