Decisão >> Recebimento >> Recurso >> Com efeito suspensivo
29/07/2022, 13:00
Conclusão
26/07/2022, 07:18
Decurso de Prazo
25/07/2022, 18:11
Juntada >> Petição
14/07/2022, 15:31
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
08/07/2022, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Entidades da Administração Indireta do Estado - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A intimação eletrônica Intimação enviada ao Entidades da Administração Indireta do Estado.
29/06/2022, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
27/06/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - (...) 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a pretensão autoral para condenar a parte requerida à restituição do valor de R$ 22.538,87 (vinte e dois mil quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos) indevidamente retirado de sua conta bancária, a título de dano material, bem como para condenar o demandado a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a prolação da sentença e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Face a sucumbência do demandado, condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que arbitro no percentual de 10% sobre o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do art. 85, do CPC. Publiquem-se. Registrem-se. Intimem-se.
27/06/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência
23/06/2022, 12:59
Conclusão
20/06/2022, 06:50
Juntada >> Petição
17/06/2022, 09:50
Juntada >> Documento
14/06/2022, 07:34
Juntada >> Petição
08/06/2022, 21:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Audiência - (...) Por fim, a Magistrada assim se manifestou: “Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução e concedo às partes o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação das derradeiras alegações, iniciando-se pela parte autora”.
23/05/2022, 00:00
Audiência
19/05/2022, 10:28
Juntada >> Petição
18/05/2022, 12:29
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
03/03/2022, 11:29
Juntada >> Documento
02/03/2022, 21:35
Juntada >> Documento
24/02/2022, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Entidades da Administração Indireta do Estado - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A intimação eletrônica Intimação enviada ao Entidades da Administração Indireta do Estado.
21/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a decisão saneadora do dia 19/01/2022, a qual deferiu a produção de prova oral em audiência de instrução, designo o dia 19 de maio de 2022, às 10:00hrs para a realização da devida assentada de forma presencial. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. Designo o dia 19/05/2022 às 10h:00min para que seja realizada audiência Conciliação, Instrução e Julgamento.
21/02/2022, 00:00
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
18/02/2022, 09:42
Juntada >> Documento
18/02/2022, 09:41
Expedição de documento
18/02/2022, 09:34
Expedição de documento
18/02/2022, 09:34
Despacho >> Mero Expediente
17/02/2022, 22:13
Conclusão
15/02/2022, 09:19
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
27/01/2022, 08:02
Juntada >> Petição
24/01/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - intimação eletrônica Intimação enviada ao Ministério Público (1º grau) - Promotoria de Justiça.
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Entidades da Administração Indireta do Estado - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A intimação eletrônica Intimação enviada ao Entidades da Administração Indireta do Estado.
24/01/2022, 00:00
Juntada >> Petição
21/01/2022, 15:06
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
21/01/2022, 15:06
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
20/01/2022, 09:20
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
20/01/2022, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
(...) Restam, por conseguinte, como pontos controvertidos os seguintes: i) se as transações bancárias informadas na exordial,ocorridas na conta bancária da parte autora, foram realizadas por ela ou com o seu consentimento; ii) se houve fraude no caso em comento; iii) em caso positivo, se o requerido deve indenizar material e moralmente a parte autora. Destarte, estamos tratando de uma questão inerente ao direito civil e ao direto do consumidor. Nesse sentido, o ônus da prova deve ser invertido em favor do consumidor, pois o banco requerido é quem detém os meios e/ou técnicas e/ou documentos relativos aos seus serviços. Cabe à parte requerida, então, produzir todos os meios de prova que entender necessários para comprovar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Pois bem. Tendo em vista que a parte autora foi quem requereu a produção de prova oral para ouvir o depoimento da parte contrária com a finalidade de dirimir se houve culpa ou erro por quaisquer das partes, defiro o pedido de produção de prova oral. Neste desiderato, a fim de promover o regular prosseguimento da demanda, tendo em vista o deferimento quanto ao pedido de designação de audiência de instrução, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem o rol de suas testemunhas nos termos do art. 450 do CPC, bem como ratificarem eventuais testemunhas já devidamente arroladas, e o Ministério Público, no prazo de até 15 dias, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Advirta-se, ainda, que, nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada sobre a audiência ora designada, sob pena de presumir-se a desistência da inquirição da testemunha, ressalvadas as hipóteses previstas no § 4º do citado artigo. Caso requerida intimação de testemunha que seja servidor público ou militar, cumpra-se nos termos do art. 455, §4º, inciso III, do CPC, sem a necessidade de nova determinação. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução. Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º do CPC. Cumpra-se.