Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PROCESSOS Nº 202212100054 Vistos etc, D E C IS Ã O 1 Relatório BANCO SANTANDER BRASIL S.A interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença prolatada em 16/02/20221 e disponibilizada em 17/02/2022. Aduz a parte Embargante, em suma, que procedeu ao recolhimento das custas processuais em 15/02/2022, ou seja, dentro do prazo concedido, devendo, portanto, o presente processo ter seu devido prosseguimento, inviabilizando a sentença de indeferimento da inicial proferida em 16/02/2022. É o relatório. Passo a decidir. 2 - MOTIVAÇÃO Após o compulsar do caderno virtual, observo que o Embargante insurge-se contra o decisum prolatado em 16/02/2022, que julgou o processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, consoante fundamentos expostos em sede de embargos de declaração de 23/02/2022. De acordo com o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Neste ponto, é necessário destacar que, quando se afirma ser cabível embargos de declaração quando houver contradição na decisão, quer ele dizer que a eventual contradição é observável internamente a ela, ou seja, que a contradição ocorre na redação do texto da decisão. Outrossim, eventual omissão deve dizer respeito a ponto sobre o qual o julgador deveria se pronunciar após instado pelas partes e não o fez, tendo o disposto no art. 489, §1º, do CPC como norte. Por seu turno, o erro material apresenta-se como aquele que é facilmente perceptível e que não corresponde de forma clara à vontade do Juízo que prolatou a decisão. Pois bem. Da análise dos embargos de declaração manejados, observo que o Embargante insurge-se quanto à senteça prolatada nos autos, contudo, sequer informa qual seria o vício a ser supostamente sanado na decisão, não apontando para a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Destarte, por observar que a parte Autora, ora Embargante, não aponta o vício que, em sua concepção, macula a decisão prolatada, em desatendimento a pressuposto específico de admissibilidade do recurso Ao contrário, a parte Embargante/Autora insurge-se quanto à sentença prolatada, afirmando que procedeu ao comando judicial de 21/01/2022, recolhendo as custas processuais. Contudo, em que pese tal argumento da parte Autora, verifico que apenas em 18/02/2022, ou seja, após a prolação da sentença, a parte embargante promoveu à juntada de petição infomando o recolhimento das custas. Sendo assim, o não conhecimento dos embargos de declaração manejados é medida que se impõe. 3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios interpostos pela parte Executada, diante do não preenchimento do pressuposto específico de admissibilidade do recurso. Aguarde-se o transcurso do prazo recursal, nada sendo requerido, arquivem-se os
28/02/2022, 00:00