Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - III. DISPOSITIVO Diante disso, EXTINGO a presente execução COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no que dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil. Determino a expedição do competente precatório no montante correspondente R$ 51.388,49 (cinquenta e um mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e nove centavos), em favor do exequente, conforme calculo anexado a exordial. Destarte, intime-se a referida parte exequente para que providenciem as cópias dos documentos necessários para formação do referido precatório, se for o caso, tendo em vista a virtualização dos feitos e do próprio precatório (precatório eletrônico), o que deverá ser aferido pelo Cartório. Atente-se para expedição do precatório, além do previsto na Constituição Federal, as determinações constantes da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente o contido no seu artigo 5º, além das disposições insertas no Regimento Interno do TJSE, no que for aplicável, nas Portarias GP1 ns. 16/2015, 12/2015 e 70/2015, todas Normativas, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, notadamente quanto ao correto preenchimento das informações e peças necessárias ao encaminhamento do PRECATÓRIO ELETRÔNICO à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. Registro, por necessário, que o referenciado artigo 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que: “Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento; II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; V – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; VI – data do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão lavrado na fase de conhecimento do processo judicial; VII – data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação; VIII – data do reconhecimento da parcela incontroversa, se for o caso; IX – a indicação da data de nascimento do beneficiário, em se tratando de crédito de natureza alimentícia e, na hipótese de liquidação da parcela superpreferencial do crédito alimentar perante o juízo da execução, o registro desse pagamento; X – a natureza da obrigação (assunto) a que se refere à requisição, de acordo com a Tabela Única de Assuntos – TUA do CNJ; XI – o número de meses – NM a que se refere à conta de liquidação e o valor das deduções da base d