Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse na adjudicação (CPC, art. 876), na alienação particular (art. 879, inc. I) ou na alienação em hasta pública (art. 879, inc. II) do bem que foi penhorado e avaliado. 1. Demonstrado o interesse na adjudicação: a) INTIME-SE a executada, na forma do art. 876, §1º do CPC. b) Não havendo manifestação da parte devedora em 05 (cinco) dias e sendo a dívida superior ao valor atribuído ao bem, fica a adjudicação desde já deferida em favor da parte exequente. Lavre-se, em seguida, o auto de adjudicação, intimando-se o adjudicatário para assiná-lo (art. 877, §1º). b.1 Caso o bem possua valor superior ao do crédito exequendo, encaminhem-se os autos à Contadoria do Juízo para atualização do débito, intimando-se o credor adjudicante para promover o depósito da diferença, nos termos do art. 876, §4º CPC. b.2 Somente após o depósito, EXPEÇA-SE o mandado de remoção e entrega do bem, se este for MÓVEL, ou carta de adjudicação e mandado de imissão na posse do bem, se ele for IMÓVEL, cientificando o(a) credor(a) que, de posse do bem adjudicado, deverá, em cinco dias, informar nos autos se a obrigação está satisfeita, sob pena de, no seu silêncio, assim ser considerado. 2. No entanto, manifestado o interesse na alienação em hasta pública, expeça-se o edital na forma dos incisos do art. 886 CPC, designando-se datas para o primeiro e segundo leilões, publicando-se o edital respectivo e intimando-se as partes. a) Para promover os atos de arrematação dos bens constritos, nomeio o leiloeiro credenciado VALÉRIO CÉSAR DE AZEVEDO DEDA, inscrito na JUCESE sob matrícula 07/08, com endereço profissional na Av. Gentil Tavares, nº 785, Getúlio Vargas, Aracaju/SE, que deverá ser eletronicamente intimado para dizer se aceita o múnus, no prazo de 10 (dez) dias. Caso aceita a nomeação deverá ele designar datas para as hastas públicas. Encaminhado o EDITAL pelo leiloeiro, publique-se no DJE e intime-se as partes. Os atos e a forma de alienação dos bens observará a legislação vigente, ressalvando que: a1) a alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações; a2) a forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, o qual resta, desde logo, autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade, autorizada a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta; a3) deve