Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Julgamento - A questão, portanto, deve ser resolvida tomando por base a regra do ônus da prova, a teor do artigo 373 do CPC-15. E, no caso, a parte autora não fez prova de suas alegações, apenas se limitou a fazer afirmações de culpa, sem, contudo, apresentar qualquer elemento no processo a fim de confirmar sua pretensão. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de seu mérito, na forma do art. 487, I do CPC-15, com os consectários legais de estilo. Condeno a parte autoraao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando o que dispõe o art. 85, §4º, III, do CPC/15. Esses valores só poderão ser cobrados se houver comprovação da modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos contados do trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do art. 98, §3º, do CPC-15. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e, após, arquivem-se. P.R.I. Aracaju/SE, 17 de janeiro de 2022.