Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por TYRESOLES DE SERGIPE INDUSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face de GERALDO DE OLIVEIRA COELHO, KETHLEEN MARIZ MESSMORE COELHO e MOYSES PREIHS FRAGA SILVA, alegando ser credor da importância de R$ 14.252,15 (valor inicial). Os Executados KETHLEEN MARIZ MESSMORE COELHO e MOYSES PREIHS FRAGA SILVA foram citados por hora certa, às fls. 323 e 335, respectivamente. Assim, à fl. 519, foi deferido o pedido de penhora SISBAJUD. À fl. 558, foi deferido o pedido de exequente no sentido de extinção do feito em relação Espólio de Geraldo de Oliveira Coelho e realizada a consulta/ordem de bloqueio junto ao SISBAJUD em relação aos executados KETHLEEN MARIZ MESSMORE COELHO e MOYSES PREIHS FRAGA SILVA. Às fls. 599/626, a executada KATHLEEN MARIE MESSMORE COELHO apresentou petição intitulada “embargos à execução c/c tutela de urgência na resolução por contas bloqueadas além do praz legal”, alegando: nulidade de citação c/c erro material; nulidade da execução sob a alegação de inexistência do título extrajudicial; ausência de valor certo e líquido; erro de cálculo; impenhorabilidade de conta remuneração e pensão alimentícia dos netos, requerendo o imediato desbloqueio; inexistência de dívida; e inaplicabilidade da multa; aplicabilidade da multa do art. 940, do Código Civil. Requer a procedência dos pedidos elencados à fl. 625. Junta os documentos de fls. 627/668. Às fls. 670/702, o executado MOYSÉS PREIHS FRAGA SILVA apresentou petição intitulada “embargos à execução c/c tutela de urgência na resolução por contas bloqueadas além do praz legal”, alegando: nulidade de citação; ilegitimidade passiva; nulidade da execução sob a alegação de inexistência do título extrajudicial; ausência de valor certo e líquido; erro de cálculo; impenhorabilidade de conta salário e poupança, requerendo o imediato desbloqueio; inexistência de dívida; e inaplicabilidade da multa; aplicabilidade da multa do art. 940, do Código Civil. Requer a procedência dos pedidos elencados às fls. 701/702. Junta os documentos de fls. 703/748. Às fls. 749/763, há tentativa de juntada de arquivo de mídia, porém sem nenhuma informação ou link. Pois bem. De início, registro que recebo os intitulados “embargos à execução” como meras petições, em serão analisadas tão somente as matérias de ordem pública (ausência de citação válida, ilegitimidade e inexistência de título), assim como eventual bloqueio de valores impenhoráveis. Aponto que os demais pontos apresentados pelos Executados não serão analisados nesse momento processual, o que serão objeto de análise em eventual acolhimento da tese de nulidade de citação, quando será oportunizado prazo aos executados para apresentação de embargos à execução, nos termos do art. 914, parágrafo primeiro que assim dispõe: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, aut