Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/02/2025, 12:23
Conclusão
06/02/2025, 09:37
Juntada >> Documento
06/02/2025, 09:30
Despacho >> Mero Expediente
05/02/2025, 11:48
Conclusão
31/01/2025, 10:52
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
24/01/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 00:31
Ato Ordinatório
13/01/2025, 08:25
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
13/01/2025, 08:25
Desarquivamento
13/01/2025, 00:30
Arquivamento >> Provisório
08/03/2024, 13:43
Desarquivamento
08/03/2024, 13:42
Arquivamento >> Provisório
05/07/2022, 08:33
Desarquivamento
05/07/2022, 08:32
Expedição de Documento >> Informações
22/03/2022, 11:37
Decurso de Prazo
22/03/2022, 08:05
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
01/02/2022, 01:43
Juntada
27/01/2022, 07:05
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
21/01/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 201712001172 I- RELATORIO
Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta às fls. 305/317 por MARIO OKUSHIMA KUDEKEN FILHO e NEILSON LEAO COSTA nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARACAJU. Sustenta os excipientes não serem partes legítimas para figurarem no polo passivo desta execução por terem se retirado da sociedade em 17 de janeiro de 2015, não havendo possibilidade em se cogitar o redirecionamento mormente já que o fato gerador do tributo nasceu após saída da empresa. Por fim, pede pela procedência da exceção, e, consequentemente, as suas retiradas do polo passivo da presente execução com a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD e retirada de restrições realizadas pelo sistema RENAJUD. Juntou os documentos de fls. 318/344. O excepto, devidamente intimado para impugnação, deixou transcorrer in albis prazo para manifestação, conforme certidão de fls. 351. É, em síntese, o que importa relatar. Eis as razões de decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO II- a- ADMISSIBILIDADE Verifica-se, com efeito, que as hipóteses de admissibilidade da exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal já se encontram sedimentadas na jurisprudência, especificamente por meio da súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Portanto, apenas para arguição de matérias de ordem pública ou que impliquem nulidade do título sem necessidade de dilação probatória é que se autoriza o manejo da exceção de pré-executividade. No caso sob deslinde, entendo ser cabível a medida de defesa oposta em relação à matéria de ordem pública atinente à verificação da ocorrência de ilegitimidade passiva. II- b- MERITO Superada a controvérsia acerca do cabimento da exceção, passemos à análise de seu conteúdo. A respeito da possibilidade de responsabilização tributária do sócio-gerente, é mister distinguir três situações que implicam soluções jurídicas distintas: 1) execução iniciada exclusivamente contra a pessoa jurídica e, depois, redirecionada contra o sócio-gerente, cujo nome não estava na CDA; 2) execução inicialmente proposta contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente; e 3) execução promovida exclusivamente contra a pessoa jurídica, embora do título executivo constasse o nome do sócio-gerente como corresponsável. Na primeira hipótese, proposta a execução fiscal apenas contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, cujo nome não estava na CDA, compete ao Fisco demonstrar a ocorrência de um dos requisitos do art. 135 do Código Tributário Nacional (infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos) ou, ainda, de dissolução irregular da sociedade. No segundo caso, se a execução foi promovida contra a pessoa jurídica e o sócio-gerente, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo a este comprovar a ausência dos re
21/01/2022, 00:00
Expedição de Documento
20/01/2022, 12:37
Juntada >> Documento
20/01/2022, 10:00
Juntada >> Petição
20/01/2022, 09:23
Decisão >> Acolhimento de exceção >> de pré-executividade
19/01/2022, 11:45
Arquivamento >> Provisório
19/01/2022, 11:45
Conclusão
22/11/2021, 09:05
Decurso de Prazo
22/11/2021, 09:05
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
01/10/2021, 01:43
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
21/09/2021, 01:27
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
20/09/2021, 08:58
Despacho >> Mero Expediente
19/09/2021, 16:51
Conclusão
14/09/2021, 07:28
Juntada >> Petição
14/09/2021, 07:26
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
09/09/2021, 09:26
Ato Ordinatório
09/09/2021, 09:26
Juntada >> Documento
09/09/2021, 09:23
Juntada >> Documento
16/08/2021, 12:45
Juntada >> Documento
16/06/2021, 11:47
Juntada >> Documento
16/06/2021, 11:46
Juntada >> Documento
21/04/2021, 11:49
Ato Ordinatório
19/04/2021, 09:56
Juntada >> Documento
08/04/2021, 10:10
Juntada >> Documento
22/03/2021, 13:06
Juntada >> Documento
22/03/2021, 08:43
Juntada >> Documento
22/03/2021, 08:35
Juntada >> Documento
25/01/2021, 09:37
Juntada >> Documento
02/12/2020, 11:28
Juntada >> Documento
10/11/2020, 11:56
Juntada >> Documento
28/10/2020, 21:24
Juntada >> Documento
27/10/2020, 11:59
Despacho >> Mero Expediente
15/10/2020, 05:05
Conclusão
14/09/2020, 09:24
Juntada >> Documento
14/09/2020, 09:24
Juntada >> Documento
14/09/2020, 09:18
Juntada >> Documento
28/07/2020, 11:35
Juntada >> Documento
15/05/2020, 00:15
Juntada >> Documento
27/01/2020, 11:40
Juntada >> Documento
30/10/2019, 09:20
Juntada >> Documento
14/10/2019, 11:46
Ato Ordinatório
14/10/2019, 10:26
Juntada >> Documento
14/10/2019, 10:13
Juntada
04/10/2019, 09:30
Despacho >> Mero Expediente
03/10/2019, 11:50
Conclusão
02/10/2019, 12:42
Juntada >> Documento
26/09/2019, 07:40
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line
19/09/2019, 09:44
Conclusão
17/09/2019, 11:03
Juntada >> Documento
17/09/2019, 11:01
Juntada >> Documento
20/08/2019, 19:01
Juntada >> Documento
19/08/2019, 15:08
Juntada >> Documento
02/08/2019, 07:50
Juntada >> Documento
02/08/2019, 07:50
Juntada >> Documento
31/07/2019, 12:00
Despacho >> Mero Expediente
26/07/2019, 08:16
Conclusão
23/07/2019, 09:31
Juntada >> Petição
19/07/2019, 08:39
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
19/07/2019, 08:39
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
17/07/2019, 09:46
Juntada >> Documento
17/07/2019, 09:46
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line
10/07/2019, 12:11
Conclusão
05/07/2019, 09:45
Juntada >> Documento
05/07/2019, 09:42
Juntada >> Documento
12/06/2019, 08:03
Juntada >> Petição
07/06/2019, 11:20
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
04/06/2019, 01:04
Juntada >> Documento
24/05/2019, 07:12
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
23/05/2019, 08:46
Ato Ordinatório
23/05/2019, 08:45
Juntada >> Documento
23/05/2019, 08:44
Juntada >> Petição
16/04/2019, 12:20
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
16/04/2019, 12:17
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
16/04/2019, 09:20
Juntada >> Documento
21/02/2019, 19:02
Juntada >> Documento
21/02/2019, 19:02
Juntada >> Documento
15/02/2019, 07:17
Juntada >> Documento
15/02/2019, 07:17
Juntada >> Documento
14/02/2019, 08:20
Decisão >> Outras Decisões
13/02/2019, 18:44
Conclusão
13/02/2019, 09:45
Juntada >> Documento
13/02/2019, 09:44
Juntada >> Petição
11/02/2019, 16:30
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
01/02/2019, 00:36
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
11/01/2019, 11:37
Despacho >> Mero Expediente
11/01/2019, 10:59
Conclusão
10/01/2019, 07:34
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line