Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E TUTELA ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPETITIVO Resp. 1.345.331/RS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O PROMISSÁRIO COMPRADOR SE APOSSOU DO LOTE. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, POR DESISTÊNCIA DO CONSUMIDOR, FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.786/2018. CLÁUSULA PENAL ABUSIVA. RETENÇÃO QUE MERECE SER MANTIDA EM 20% (VINTE POR CENTO) A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO, CONFORME DECIDIU O JUÍZO A QUO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E NÃO PARCELADA DOS VALORES AO CONSUMIDOR, CONFORME ENUNCIADO DA SÚMULA 523 DO STJ. JUROS DE MORA, INCIDENTES A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, PREVISTO NO CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA ADQUIRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E DESPROVIDO. POR UNANIMIDADE.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo III, da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por unanimidade, em conhecer dos recursos, para dar provimento ao Apelo da Autora e negar provimento ao Apelo da Requerida, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
18/07/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão em Pauta - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária por Videoconferência do dia 12/07/2022 às 08:30
22/06/2022, 00:00
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Intimação
Inclusão do processo para julgamento eletrônico - Processo incluído na pauta de julgamento da Sessão Ordinária Virtual do dia 10/06/2022 às 00:00
23/05/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
À douta Procuradoria de Justiça.
09/05/2022, 00:00
Expedição de Documento >> Informações
04/05/2022, 07:47
Remessa
03/05/2022, 20:54
Juntada >> Petição
02/05/2022, 15:46
Juntada >> Petição
27/04/2022, 10:59
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) APELADA(S) PARA, QUERENDO, APRESENTAR(EM) NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM 30/03/2022 AS 18:04:56 HS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, §1º, DO CPC/2015.
04/04/2022, 00:00
Ato Ordinatório
01/04/2022, 22:45
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) APELADA(S) PARA, QUERENDO, APRESENTAR(EM) NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, §1º, DO CPC/2015.
01/04/2022, 00:00
Juntada >> Petição
30/03/2022, 18:04
Ato Ordinatório
29/03/2022, 22:43
Juntada >> Petição
29/03/2022, 22:40
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Intimação
Julgamento -...Destarte, REJEITO os embargos apresentados por ambas as partes, por não visualizar nenhum dos requisitos previstos no art. 1022, do CPC, acima mencionado.I-se.
07/03/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2022, 17:41
Conclusão
09/02/2022, 08:10
Juntada >> Petição
08/02/2022, 22:41
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) a fim de apresentar(em) contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, ex vi do disposto no art. 1023, §2º do CPC.
31/01/2022, 00:00
Ato Ordinatório
29/01/2022, 21:32
Juntada >> Documento
29/01/2022, 21:28
Juntada >> Petição
28/01/2022, 18:01
Juntada >> Petição
27/01/2022, 17:58
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - (...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça isagógica, para: 1 - DECLARAR a nulidade parcial da cláusula 11.1 do contrato firmado entre as partes, NA PARTE QUE TRATA de despesas relativas à publicidade, equivalente a dois por cento (2%), intermediação imobiliária, no montante de dez por cento (10%), vantagens de fruição e uso auferidas pelo(s) COMPRADOR(ES)/FIDUCIANTE(S), custas judiciais e/ou extrajudiciais, encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas eventualmente dispendidos, além de honorários advocatícios de 20%(vinte por cento), tudo calculado sobre o preço de venda do imóvel ora prometido à venda, devidamente atualizado monetariamente com base no indexador aqui eleito; 2 - RESCINDIR o contrato de promessa de compra e venda estabelecido entre as partes, por opção da compradora e sem culpa do vendedor; 3 - APLICAR A CLÁUSULA PENAL PACTUADA (parte não declarada nula) e DETERMINAR A RESTITUIÇÃO PARCIAL em favor da Autora (80% do valor pago), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e de correção monetária pelo índice contratado da data do desembolso, já estando incluída neste percentual, as cobranças delineadas na cláusula 11.1, com fulcro nos artigos 487, I c/c artigo 405 do Código Civil. 4 – DECLARAR que os valores a título de IPTU e taxas condominiais são devidos pela Autora a partir de 21/02/2017, tendo como termo final a data de prolação desta sentença. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao rateio de custas e honorários advocatícios na seguinte proporção: 70% a ser pago pela Autora em favor dos patronos da parte ré e 30% a ser pago pela parte ré em favor do advogado da Autora, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (valor do contrato). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se.
21/01/2022, 00:00
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte