Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Aos 29 dias do mês de março de 2022, às 10h30, declarada aberta a Audiência de Conciliação, na sala de audiência virtual us02web.zoom.us/j/3297523335?pwd=Y3R5bjFxaUJseUxzY3dGUDJWdmJadz09, presente o conciliador, presenteo requerente, representado pela preposta Thamirys Rocha Almeida, CPF nº 066.438.905-86. Presente a reclamada. Proposta a conciliação, esta logrou êxito. Os(as) acordantes acima nomeados(as) resolvem pôr fim à controvérsia, comprometendo-se nada mais reclamar, um(a) do(a) outro(a), em juízo ou fora dele, salvo no tocante à execução do seguinte acordo: INICIALMENTE, As partes concordam com o valor do débito no importe de R$900,00 (novecentos reais), atinente ao débito contido na inicial. O pagamento será DIVIDIDO EM 05 (cinco) PARCELAS no valor de R$180,00 (cento e oitenta reais ) CADA, SENDO A PRIMEIRA COM VENCIMENTO PARA O DIA 20/04/2022, E AS DEMAIS para todos os dias 20 DOS MESES SUBSEQUENTES. O PAGAMENTO SERÁ EFETUADO ATRAVÉS DE depósito em nome de Eduardo Lima de Almeida ( Sócio Administrador), Ag: 0278-x Conta Corrente: 18604-x, Banco do Brasil. Fica consignado que o Numero para envio do comprovante: (79) 9 9994-0505. EM razão dO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES (art. 1.345, do CC), O RECLAMANTE DÁ POR SATISFEITO O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL. A falta de pagamento no prazo estabelecido implicará no vencimento antecipado da(s) parcela(s) porventura restante(s), além da aplicação de multa de 10% sobre o saldo remanescente, a título de cláusula penal. E, por estarem em perfeito acordo, concordam que o presente documento servirá como título executivo judicial, ficando advertido(a) o(a) requerido(a) de que, não cumprindo voluntariamente a obrigação, proceder-se-á desde logo a execução, dispensada nova citação, em conformidade com o artigo 52 e incisos da Lei 9.099/95. Por fim, em virtude da celebração do presente acordo, ficam as partes intimadas da sentença homologatória do acordo quando disponível na internet, conforme art. 24, §1º, da Resolução nº 37/2006 do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe. As partes renunciam ao prazo recursal. Face o acima exposto, remeto os autos conclusos para o MM Juiz de Direito. O inteiro conteúdo deste termo de audiência foi conferido e validado pela parte presente.