Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
I – RELATÓRIO. JOSE AUGUSTO SOARES, já qualificado nos presentes autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado na inicial. Aduz a parte autora que foi surpreendido com a realização de descontos indevidos de cartão de crédito em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 82,47 (oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), referentes ao contrato de empréstimo sobre RMC de nº 0229728378381, supostamente firmado com a parte ré em julho de 2019. Alega que não solicitou o empréstimo sobre a RMC junto ao banco demandado, nem tampouco autorizou os referidos descontos. Afirma que o seu benefício previdenciário é percebido no importe de apenas 1 (um) salário-mínimo e que os descontos têm causado sérios prejuízos à sua subsistência, motivo pelo qual requer a concessão de tutela provisória de urgência para imediata suspensão dos atuais descontos de R$ 82,47 (oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos), de seus proventos e, no mérito, pleiteia que seja declarada a inexistência do referido vínculo contratual entre as partes, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados e a repetição do indébito, na forma dobrada. Juntou instrumento procuratório e documentos (págs. 16/23). É a síntese do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO. A matéria sub judice já foi exaustivamente debatida pelos Tribunais deste país. Na dicção do artigo 300 do Código de Processo Civil, é dado ao juiz conceder tutela provisória de urgência quando, após exercer cognição sumária, se convencer da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assim como que os efeitos da decisão são reversíveis (art. 300, §3° do CPC). Inicio o exame ressaltando, mais uma vez, que a atividade cognitiva aqui não é exauriente, mas fundada nos elementos coligidos com a petição inicial, podendo ser alterada após a regular instrução processual. Desta feita, compulsando-se os autos, percebe-se que se encontram presentes todos os requisitos para concessão da tutela, senão vejamos: há probabilidade do direito, uma vez que do extrato fornecido pelo INSS à pág. 20 da materialização se percebe que de fato foram realizados desconto mensais no valor de R$ 82,47 (oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos) a título de empréstimo sobre RMC que o demandante alega não ter firmado. Ressalve-se que a quantia descontada caracteriza valor substancial para quem percebe tão somente 01 (um) salário-mínimo bruto para sua sobrevivência, e com diversas outras despesas. O perigo de dano restou igualmente caracterizado, uma vez que a parte autora vem experimentando a dilapidação de seu patrimônio em razão de negócio jurídico que alega não ter firmado. Note-se ainda, por fim, que não haverá irreversibilidade n Designo o dia 17/03/2022 às 11h:01min para que seja realizada audiência Conciliação/Mediação.