Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento - Eis o breve relato. DECIDO. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC, já que a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito, o que torna despicienda a produção de outras provas, além daquelas já carreadas pelos requerentes. O processo seguiu todo o procedimento regular, inexistindo nulidades a serem declaradas.
Trata-se de Conversão de Divórcio Litigioso em Divórcio Consensual que encontra amparo no §6º do art. 226 da Constituição da República. A Emenda Constitucional de nº. 66 de 13/07/2010 deu nova redação ao art. 226, § 6º da CRFB/88, permitindo a dissolução do casamento civil pelo divórcio, prescindindo da prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano, antes condição para decretação do divórcio, caso não houvesse a separação de fato por mais de 02 (dois) anos. No presente feito, houve atendimento dos requisitos legais, não havendo óbice ao reconhecimento do rompimento do vínculo conjugal, já que dispensável a colheita de provas, além daquelas já existentes nos autos. Logo, independentemente do disposto no art. 1.580, § 2º do Código Civil, com a promulgação da Emenda Constitucional de nº. 66/2010, que conferiu nova redação ao art. 226, § 6º da CRFB/88, não mais se exige para o divórcio a prévia separação judicial de fato.
Diante do exposto, e tendo as partes alcançado um acordo, julgo PROCEDENTE o pedido para DECRETARO DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, SINÁLIA SOUZA LIMA e GILSON BOMFIM DA SILVA, sendo que a requerente continuará usando o nome de solteira, ou seja, não houve alteração em seu casamento,ao tempo em que HOMOLOGO todos os termos do acordo apresentado na peça pórtica de fls. 20/22, extinguindo o feito com resolução do mérito o que faço com espeque no art. 487, inciso III, alínea “a” do CPC, e art. 1.580, §2º, do Código Civil c/c art. 226, §6º, da Carta Magna, restando extinto o vínculo conjugal existente para todos os fins de direito. Sem custas, com fulcro no art. 90, §3º do CPC. Ciência ao Ministério Público, por intimação eletrônica. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, expeça–se o competente mandado de averbação para o Cartório do Registro Civil desta Comarca de Itabaianinha para que sejam promovidas as devidas alterações. Outrossim, em relação a partilha dos bens, expeça-se os mandados competentes. Cumpridas as providências legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.