Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A competência da Justiça Federal se verifica, consoante o art. 109, I da CF, quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. A Caixa Econômica Federal juntou petição aos presentes autos, afirmando que todos os contratos objeto da lide possuem apólice identificada como de natureza pública (Ramo 66), pleiteando o seu ingresso nos autos, com a consequente remessa à Justiça Federal nos termos do art. 109 da Constituição Federal. Registro, por oportuno, que o julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996 teve afetação de repercussão geral (tema 1011 STF) e consignou o seguinte: Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. O caso dos autos, pois, se adéqua ao item 1.1 e tendo em vista que a Caixa Econômica Federal interveio na presente demanda, informando seu interesse no feito, bem como que cabe à Justiça Federal decidir se há efetivo interesse da Empresa Pública, a justificar sua competência, DETERMINO A REMESSA dos presentes autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe em Aracaju, o que faço com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal c/c Súmula 150 do STJ. Dê-se baixa.
24/01/2022, 00:00