Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111800038 (GB) apenso aos embargos à execução de n° 202111801652 R. Hoje Despacho datado de 31/05/2022 (fls. 130/134) relatando o momento processual e determinando realização de medidas para andamento do feito. Instada a se manifestar, a parte exequente pugna, em 08/02/2022 (fls. 204) pela realização de consulta RENAJUD. Desse modo, determino: 1) Das Determinações de constrições – consultas – penhoras – entre outros a) Da consulta de valores SISBAJUD – ( COM OU SEM repetição programada “teimosinha”) Consulta ao Sisbajud com êxito parcial, conforme despacho datado de 31/05/2022 (fls. 130/134), sem intimação da parte executada CLAUDIO DOS SANTOS SILVA acerca do referido bloqueio. Sendo assim, cumpra a secretaria a determinação contida no item “1”, “a” do despacho datado de 31/05/2022 (fls. 130/134) no que se refere à intimação da parte executada e demais procedimentos. b). Da consulta ao sistema RENAJUD Procedida a consulta mediante sistema RENAJUD, conforme resenha anexa, informo que não foram localizados bens em nome da parte executada, conforme resenha em anexo. 2)DA INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA Não estando satisfeito o débito exequendo com as determinações de constrição judicial já realizadas nos autos, INTIME-SE A PARTE CREDORA para, em 10 dias, manifestar-se, indicandobens passíveis de penhora do executado, de maneira objetiva e visando a efetividade processual,sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, NCPC. 3)CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU CONGÊNERES/INSS/AVERBAÇÕES 3.1) Existindo requerimento de penhora on line/consultas, via Bacenjud/Renajud/Infojud, deverá ser comprovado o recolhimento do valor da quantia referente a soma de cada consulta, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2015, anexo I, item XVIII, sob pena de indeferimento da consulta ao Bacenjud(Banco Central do Brasil, DEVENDO O CARTÓRIO CERTIFICAR A JUNTADA DO(S) COMPROVANTE(S) DE PAGAMENTO(S) E CORRETO RECOLHIMENTO DO VALOR ANTES DA CONCLUSÃO. 3.2) Havendo requerimento deexpediçãode certidão para fins de averbação da execução em registro imobiliário, de veículos ou outros bens passíveis de constrição (penhora, arresto ou indisponibilidade) e/ou inscrição do débito em protesto e/ou inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, consoante arts. 517, 782, §3º e 828 do NCPC, determino que seja certificado o trânsito em julgado da decisão judicial e o transcurso do prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do NCPC, quando for o caso, bem como que seja comprovado o recolhimento do valor previsto em norma, quantia referente a cada certidão exarada, ou outro valor sendo mais de uma certidão, nos termos da Lei nº 8.085, de 17/12/2016, anexo I, item XIV, após o que a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, que a expedirá no prazo legal, observando que deverá o exequente providenciar as averbações
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 202111800038 (GB) apenso aos embargos à execução de n° 202111801652 R. Hoje Citação da parte executada WELC CONFECÇÕES E ARMARINHO LTDA conforme juntada em 16/09/2021 (fls. 93/97), da executada ELZA NASCIMENTO SILVA conforme juntada em 16/09/2021 (fls. 98/102) e do executado CLÁUDIO DOS SANTOS SILVA conforme juntada em 29/10/2021 (fls. 105/108). Certidão em 07/10/2021 (fls. 103) informando oposição de Embargos à Execução de n° 202111801652. Intimada, a parte exequente pugnou pela realização de consulta SISBAJUD na modalidade repetição programada “teimosinha”, conforme manifestação datada de 28/01/2021 (fls. 121/122), com recolhimento das custas. Desse modo, determino: 1) Das Determinações de constrições – consultas – penhoras – entre outros a) Da consulta de valores SISBAJUD – ( COM OU SEM repetição programada “teimosinha”) a) Dentre os bens penhoráveis, dinheiro é o primeiro em preferência. Assim, determino o bloqueio de valores via BACEN para fins de garantir a execução, conforme resenha em anexo já processada, na forma do art. 854 do NCPC. Procedida a resposta via BACENJUD, consoante consulta ao referido sistema, determino: b) Ante a consulta de informações do SISBAJUD, verifico que houve a efetiva realização do bloqueio judicial de valores, cujo bloqueio alcançou a soma de R$ 512,76 (quinhentos e doze reais e setenta e seis centavos), referente ao protocolo 20220005250584 relativo ao executado CLAUDIO DOS SANTOS SILVA,junto à(s) instituição(ões) bancária(s) indicada(s) na resenha. Sendo assim, determino a intimação da parte executada, por seu advogado, em tendo constituído nos autos, ou pessoalmente, caso possua endereço atualizado nos autos, preferencialmente por carta, inexistindo patrono constituído (art. 854, §2º NCPC), para, no prazo de 05 dias, comprovar o disposto no art. 854, §3º NCPC. c) Outrossim, intime-se parte credora, por seu patrono, para indicar outros bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III e §3°, do CPC/2015. 4) Intime-se advogado credor para ciência das determinações judiciais. Ultrapassado o prazo com ou sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se nos autos e volvam conclusos. 2)DA INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA Não estando satisfeito o débito exequendo com as determinações de constrição judicial já realizadas nos autos, INTIME-SE A PARTE CREDORA para, em 10 dias, manifestar-se, indicandobens passíveis de penhora do executado, de maneira objetiva e visando a efetividade processual,sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, NCPC. 3)CONSULTAS SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU CONGÊNERES/INSS/AVERBAÇÕES 3.1) Existindo requerimento de penhora on line/consultas, via Bacenjud/Renajud/Infojud, deverá ser comprovado o recolhimento do valor da quantia referente a soma de cada consulta, nos termos da Lei nº 8.085,