Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - <html> <head></head> <body> EMENTA: <div> <b>RECURSO INOMINADO DO AUTOR. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS ACERCA DO DANO MORAL. JUÍZO DE PISO ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA QUE NECESSITA SER MANTIDA. AUSÊNCIA DE OFENSAS AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA CELEUMA DE FORMA ADMINISTRATIVA. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso conhecido, porque adequado, tempestivo e o recorrente beneficiário da gratuidade judiciária que defiro em razão do preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, de modo que não há como acolher a impugnação a tal benesse. 2. Pugna o recorrente pela reforma da sentença de origem para que seja julgado procedente o seu pedido de condenação das requeridas em danos morais. 3. A empresa recorrida pugnou pelo desprovimento do recurso interposto. 4. Pois bem. Analisando os autos, vejo que a sentença de piso dispensa retoques. 5. Alegou a parte autora, em apertada síntese, que celebrou contrato com a intenção de adquirir uma pop100, parcelada em 60 vezes, entretanto, quando recebeu a fatura notou que constava a dívida de um objeto diferente, com valores superiores ao que foi contratado, entrou então em contato com a segunda requerida para sanar o problema, não obtendo êxito. 6. Acerca da divergência entre o produto contratado e àquele constante no boleto da parcela do consórcio, não há qualquer controvérsia, repousando o tema sob o manto da coisa julgada. 7. Ficou provado que o autor contratou consórcio de motocicleta de modelo diverso do que consta nas cobranças posteriores a entabulação do negócio jurídico. 8. Contudo, embora verificado o inadimplemento contratual por parte da empresa, não restou caracterizado, a despeito das alegações do recorrente, ofensa aos direitos da personalidade capaz de atrair a compensação pecuniária pelos danos morais eventualmente sofrido. 9. Ademais, não há provas de que se desgastou dispensando tempo na resolução da celeuma de forma administrativa, capaz configurar o dano temporal (teoria do desvio produtivo do consumidor). 10. Deste modo, não visualizo qualquer dano passível de compensação pecuniária. 11. Assim, a despeito de toda narrativa autoral, entendo que não há como acolher a tese recursal por ausência de escorço probatório, art. 373, I do CPC/15. 12.Ante o exposto, conheço do Recurso Inominado interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a conclusão disposta na sentença profligada. 13. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Todavia, suspensa a exigibilidade dessas verbas, conforme do art. 98, §3º do CPC. ams </b> </div> CONCLUSÃO: <div> <b>Acordam os Juízes de Direito integrantes da presente Turma Recursal do Estado de Sergipe, por maioria, em conhecer do recurso inominado interposto e NEGAR-LHEPROVIMENTO, nos termos da fundamentação exarada neste voto. Por consequência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Todavia, suspensa a exigibilidade dessas verbas, conforme do art. 98, §3º do CPC.Vencido o juiz ALDO DE ALBUQUERQUE MELLO </b> </div> </body> </html>
23/05/2022, 00:00