Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia arbitrada a título de honorários de advogado dativo. Intimado o devedor nos termos do art. 535 do CPC, não houve impugnação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Perlustrando os autos, observo restar apenas o comando para expedição do ofício requisitando o pagamento da obrigação de pequeno valor e, na hipótese do ente público não comprovar a quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias, realizar o sequestro do quantum debeatur em contas de sua titularidade, para liberação mediante expedição de alvará. Deste modo, faltam apenas atos cartorários para a efetiva satisfação do crédito. Não restam atos meritórios a serem praticados por este Juízo, mas tão somente atos de exaurimento da execução, que podem ser praticados por movimentações de mero expediente, fundamentadas a partir dos comandos prolatados nesta sentença. Foram observados amplamente os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal, celeridade e maior interesse do credor, sem esquecer a regra da menor onerosidade para o devedor e as prerrogativas da Fazenda Pública. Considerando tudo o que acima fora dito, não vejo óbice ao imediato julgamento da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se RPV dirigida ao Executado requisitando o pagamento da quantia de exposta na exordial, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro do montante em contas de sua titularidade. Expirado o prazo sem comprovação da quitação, certifique-se e oficie-se ao Banese, agência local, para que o seu Gerente, no prazo de 10 (dez) dias, promova o sequestro do valor constante na RPV em conta bancária de titularidade do Estado de Sergipe, CNPJ 13.128.798/0011-75 ou outro, promovendo o depósito judicial em conta vinculada a este feito via integração bancária, dispensada a resposta do Banese via ofício ou carta. Com a geração do comprovante de sequestro via integração bancária, expeça-se alvará em nome do Credor para levantamento da quantia depositada em conta judicial, com os seus acréscimos legais, intimando-se por ato ordinatório para ciência. Cumpridas as diligências acima, arquivem-se os autos. PRI.