Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº. 202111800950 (G) R. hoje. Na petição juntada em 27/01/2022 (fls. 137/138) a parte autora requer a reconsideração da decisão de fls. 128/133 que indeferiu a produção de prova pericial. Cabe aqui fixar os limites do pedido expresso na exordial quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, senão vejamos: “c) O recebimento do adicional de insalubridade, referente a todo o período trabalhado, definido através de perícia técnica, calculado pelo valor do salário salário-mínimo, no percentual de 40%, bem como a integração na remuneração para todos os efeitos legais, e incidência em todas as verbas de direito (1/3 sobre férias proporcionais, gozadas ou recebidas indenizadamente, 13° salário proporcional e recebidos ou vencidos, aviso prévio, FGTS, multa de 40% e INSS)”... Ou seja, a autora requer o pagamento do adicional de insalubridade de todo o período trabalhado. Ressalto que o contrato entre a demandante e o requerido já se encerrara, pois se tratava de contrato de caráter temporário, conforme indicado pela própria parte. Nesse diapasão, volto a trazer a baila o entendimento do TJ/SE sobre os requisitos e prazo inicial de pagamento do adicional de insalubridade: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI ACERCA DA CONCESSÃO DO REFERIDO ADICIONAL. MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 825/2009). LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. CLASSIFICAÇÃO EM GRAU MÁXIMO. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO PELO SERVIDOR PÚBLICO. MARCO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. UNANIMIDADE (Apelação Cível Nº 202100738524 Nº único: 0001874-15.2018.8.25.0035 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 29/04/2022) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – MUNICÍPIO DE ITABAIANINHA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LEI COMPLEMENTAR Nº 825/2009 - PREVISÃO LEGAL QUE NECESSITA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – JULGAMENTO POR ESTA CORTE DA MATÉRIA ATRAVÉS DO IRDR Nº 201900602957 – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU A INSALUBRIDADE EM SEU GRAU MÁXIMO - TERMO INICIAL A CONTAR DA PERÍCIA TÉCNICA - SENTENÇA MANTIDA I - Conforme decido por esta Corte, “a previsão do adicional de insalubridade em lei genérica, sem a fixação dos percentuais a serem pagos e definição das atividades profissionais insalubres, só garante o reconhecimento judicial desse direito, se provado por perícia judicial o exercício de atividade insalubre, mediante a utilização dos critérios, definições e percentuais estabelecidos na portaria MTB 3.214/78 - NR 15”; II – A perícia judicial concluiu que, em conformidade com o que preconiza a NR – 15, a atividade exercida pelo autor é caracterizada como insalubre em seu grau máximo (40%); III - O marco inicial para pagamento do adicional deve ser a data de confecção do laudo pericial, quando restam