Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Avista-se, em fls. 48, que o requerente pugnou pela desistência do feito. Nas ações que seguem o rito da Lei 9.099/95, não se faz necessário a intimação da parte adversa para anuir ao pedido, conforme enunciado 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação XXXVIII Encontro Belo Horizonte-MG). Assim, não havendo interesse da parte na continuidade do feito, homologo por sentença o pedido de desistência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado (art. 200, parágrafo único, CPC) e, por consequência, julgo extinto o processo com fulcro no art. 485, VIII, CPC. Sem condenação em custas e honorários, por força do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
25/03/2022, 00:00