Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
21/08/2023, 15:35
Conclusão
05/04/2023, 15:19
Decurso de Prazo
05/04/2023, 15:18
Juntada >> Documento
30/03/2023, 12:21
Despacho >> Mero Expediente
23/03/2023, 01:11
Conclusão
13/03/2023, 09:19
Decurso de Prazo
13/03/2023, 09:17
Juntada >> Petição
02/03/2023, 15:17
Despacho >> Mero Expediente
12/02/2023, 17:24
Conclusão
08/02/2023, 14:11
Juntada >> Documento
08/02/2023, 14:11
Juntada >> Petição
01/12/2022, 15:55
Ato Ordinatório
28/11/2022, 09:52
Despacho >> Mero Expediente
26/11/2022, 18:06
Conclusão
05/08/2022, 08:05
Ato Ordinatório
05/08/2022, 08:00
Juntada >> Petição
25/07/2022, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
intime-se, a empresa Requerida, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos a documentação(juntada do histórico mensal de consumo de energia elétrica da residência/imóvel do Autor JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS (UC nº 3/355443-3), referente aos anos de 2019, 2020 e 2021), sendo essa diligência, substancialmente relevante ao deslinde e julgamento do feito.
14/07/2022, 00:00
Ato Ordinatório
12/07/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cotejando os autos, vislumbra-se que, para melhor aquilatar e julgar o mérito da demanda, faz-se necessária a juntada do histórico mensal de consumo de energia elétrica da residência/imóvel do Autor JOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS (UC nº 3/355443-3), referente aos anos de 2019, 2020 e 2021, tendo em vista compreender os períodos anteriores e posteriores à detecção das supostas irregularidades na aferição do consumo de energia elétrica do imóvel em questão.(...).
11/07/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
07/07/2022, 08:11
Conclusão
07/02/2022, 13:08
Ato Ordinatório
07/02/2022, 13:04
Juntada >> Petição
04/02/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Audiência - Aos 17 (dezessete) dias do mês de Dezembro do ano de 2021, às 08h00 nesta Cidade de Nossa Senhora da Glória, Estado de Sergipe, na Sala de Audiência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal, no Fórum Juiz Aloísio Vilas-Boas, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito, Dr. Antônio Carlos de Souza Martins, comigo, estagiário que este subscreve. I – Aberta a audiência, realizada de maneira semipresencial (mista), assegurada a utilização da ferramenta Zoom, em atenção ao art. 2º, III, da Portaria Conjunta nº 57/2021 - GP1 Normativas do TJ/SE; II – Apregoadas as Partes, responderam ao pregão: Presente a Parte RequerenteJOSÉ CLÁUDIO DOS SANTOS, portador do RG nº 1.140.124 2ª Via SSP/SE e CPF nº 721.230.385-53, acompanhado do Advogado JOÃO REIS MEDEIROS, inscrito na OAB/SE nº 12.229, devidamente constituído nos presentes autos, conforme Instrumento Procuratório de fl. 26. Presente a Parte RequeridaENERGISA SERGIPE – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA – S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 13.017.462/0001-63, por seu Preposto ANDREW TIAGO LIMA DE BRITO, CPF 049.017.845-60, acompanhado do Advogado LUCAS DAMASCENO NÓBREGA CESARINO, inscrito na OAB/PB sob o nº 18.056, devidamente habilitado nos presentes autos, conforme pág. 69, que requereu prazo para juntada de Carta de Preposição; III – Tentada a conciliação entre as Partes, esta restou infrutífera, procedendo-se, em seguida, ao início da instrução do presente feito, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da Parte Requerente e do Preposto da Parte Requerida, sendo tomados seus depoimentos, por meio de gravação audiovisual, cuja mídia eletrônica segue acostada aos autos; IV – Encerrada a instrução, sem diligências requeridas, dada a palavra as Partes, estas apresentaram razões finais reiterativas, ratificando os pedidos da inicial e réplica, bem como da contestação. V – Pelo MM Juiz, foi dito que: “Encerrada a instrução, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada de Carta de Preposição, por parte da Requerida. Expirado o prazo in albis, volvam os autos conclusos, visando à prolação da sentença. Presentes intimados”. Em conformidade ao art. 7º,§§1º e 2º da portaria 29/2020 GP1 Normativas do TJ/SE, a assinatura das Partes, no termo de audiência, foi substituída pela manifestação da ciência e concordância por meio de videoconferência que segue acostado aos autos.