Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R Hoje, Compulsando os autos, observa-se que a ação fora proposta em 11/03/2004, restando citada a empresa executada, em 09/03/2007 por edital(fls.110), uma vez que não foi localizada no endereço de cadastro, momento no qual interrompeu-se o prazo prescricional. Em 05/12/2012(fl.180/188)fora requerido pelo exequente o redirecionamento da execução aos sócios corresponsáveis, restando deferido em 22/05/2014, fls.200. Ocorre que, em sentença de fls.220/222, fora reconhecida a prescrição em relação aos sócios corresponsáveis, e por extensão restou reconhecida em face da pessoa jurídica executada. Fora apresentado recurso de apelação(fls.224/244), na qual restou provido e determinado o “retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento do feito executivo, de modo a intimar o Ente Público para comprovar a data da prática do ato inequívoco da infração, conforme tese trazida no TEMA 444, do STJ. Em decisão do dia 20/01/2022, fora determinada a intimação do exequente para comprovar a data da prática do ato inequívoco da infração, momento no qual o Ente Público apenas apresentou manifestação, em 14/02/2022, alegando que em petição datada do ano de 2012 fora requerido o redirecionamento para os sócios administradores devido ao encerramento irregular da empresa. Cumpre pontuar que o exequente não cumpriu a determinação do dia 20/01/2022, haja vista que o simples peticionamento requerendo o redirecionamento não demonstra sua dissolução irregular. Em analise aos autos, e considerando como parâmetro as informações nele contidas, observa-se que desde a propositura da ação em 2004, a empresa encontrando-se ativa(fl.34) porém não funcionava no endereço constante na CDA(fl.28), momento no qual pode-se considerar como dissolução irregular da empresa e termo inicial da prescrição em relação aos sócios(Sumula 435 do STJ). Entretanto, apenas em dezembro de 2012(fls.180/188) o exequente requereu o redirecionamento aos sócios. Assim, verifica-se a possibilidade de ocorrência da prescrição em relação aos sócios não só do momento em que restou constatada a dissolução irregular, como também do momento que se deu a citação editalícia, em 09/03/2007(artigo 125, inciso III, do CTN). Desta forma, considerando os preceitos do art. 10 do Código de Processo Civil (princípio da não surpresa), intime-se o exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se.