Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/08/2024, 16:49
Conclusão
21/08/2024, 09:31
Expedição de documento
01/08/2024, 12:02
Juntada >> Documento
16/07/2024, 19:14
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
08/07/2024, 02:47
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
28/06/2024, 10:53
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
27/06/2024, 12:41
Despacho >> Mero Expediente
26/06/2024, 13:29
Juntada >> Documento
13/06/2024, 21:41
Conclusão
12/06/2024, 10:37
Decurso de Prazo
12/06/2024, 10:36
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
22/05/2024, 01:09
Documentos
Sentença
•21/08/2024, 16:49
Sentença
•21/08/2024, 00:00
21/08/2024, 09:31
Expedição de documento
01/08/2024, 12:02
Juntada >> Documento
16/07/2024, 19:14
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
08/07/2024, 02:47
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
28/06/2024, 10:53
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
27/06/2024, 12:41
Despacho >> Mero Expediente
26/06/2024, 13:29
Juntada >> Documento
13/06/2024, 21:41
Conclusão
12/06/2024, 10:37
Decurso de Prazo
12/06/2024, 10:36
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
22/05/2024, 01:09
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
12/05/2024, 11:23
Desarquivamento
12/05/2024, 11:22
Expedição de documento
18/01/2024, 18:18
Arquivamento >> Provisório
22/07/2022, 12:49
Desarquivamento
22/07/2022, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
R.H. De início, deve ser ressaltado que, da leitura da CDA que embasa o presente feito executivo (fls. 257/258), vislumbra-se que a presente execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Aracaju para cobrança de ISS, e não para cobrança de débito referente à IPTU, como alegado pelo exequente às fls. 222/223. Além disso, observa-se que a parte executada não detém a titularidade da propriedade imóvel localizada no endereço descrito na exordial e nas CDAs, conforme ofício de fls. 240/241. Sendo assim, deixo de determinar a expedição de mandado de penhorado do supracitado bem imóvel. No mais, tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.340.553-RS (Tema nº 5661), considero suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF, a partir de 05/06/2018 (fl. 188), data em que o exequente tomou conhecimento da inexistência de bens passíveis de penhora. Sendo assim, a presente execução permaneceu suspensa, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, de 05/06/2018 a 05/06/2019. O arquivamento inicia-se automaticamente findo o prazo de suspensão, nos termos da súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, arquive-se o processo, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, até que se completem 05(cinco) anos, isto é, até 06/06/2024. Transcorrido o prazo de arquivamento, determino que se intime o exequente para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente, para os fins do art. 40 § 4º da Lei 6830/80. Por fim, torno sem efeito a segunda parte da decisão de fl. 217. 1 Tese Firmada no Tema nº 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
24/01/2022, 00:00
Decisão >> Outras Decisões
20/01/2022, 17:32
Arquivamento >> Provisório
20/01/2022, 17:32
Conclusão
10/12/2021, 10:58
Juntada >> Documento
10/12/2021, 10:58
Juntada >> Documento
10/12/2021, 10:47
Ato Ordinatório
03/11/2021, 08:21
Despacho >> Mero Expediente
14/10/2021, 20:35
Conclusão
07/10/2021, 08:33
Juntada >> Documento
21/07/2021, 21:33
Juntada >> Documento
28/05/2021, 16:34
Ato Ordinatório
14/04/2021, 18:54
Juntada >> Documento
27/02/2021, 12:17
Juntada >> Documento
19/10/2020, 17:29
Juntada >> Documento
16/07/2020, 19:35
Juntada >> Documento
28/05/2020, 17:13
Juntada >> Documento
20/04/2020, 14:49
Juntada >> Documento
14/02/2020, 07:35
Juntada >> Documento
13/02/2020, 11:39
Despacho >> Mero Expediente
04/02/2020, 09:31
Conclusão
03/02/2020, 10:26
Juntada >> Documento
03/12/2019, 10:13
Juntada >> Documento
26/11/2019, 09:35
Reativação
19/11/2019, 08:53
Despacho >> Mero Expediente
19/11/2019, 08:53
Expedição de Documento >> Informações
14/11/2019, 12:01
Conclusão
12/11/2019, 13:07
Juntada >> Petição
11/11/2019, 21:52
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
04/10/2019, 00:50
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
23/09/2019, 12:47
Juntada >> Documento
24/09/2018, 08:36
Decisão >> Suspensão ou Sobrestamento >> Prescrição Intercorrente
21/09/2018, 12:23
Conclusão
18/09/2018, 09:39
Juntada >> Petição
12/09/2018, 16:03
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
06/09/2018, 00:53
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
24/08/2018, 10:29
Juntada >> Documento
24/08/2018, 10:12
Juntada >> Documento
20/08/2018, 12:31
Juntada >> Documento
17/08/2018, 10:53
Despacho >> Mero Expediente
08/08/2018, 12:46
Conclusão
06/07/2018, 10:20
Juntada >> Petição
05/07/2018, 11:54
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
21/06/2018, 00:45
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
08/06/2018, 12:09
Despacho >> Mero Expediente
08/06/2018, 11:46
Juntada >> Petição
06/06/2018, 15:26
Conclusão
06/06/2018, 07:57
Juntada >> Petição
05/06/2018, 12:48
Intimação >> Eletrônica >> Confirmada
05/06/2018, 02:39
Intimação >> Eletrônica >> Expedida/certificada
23/05/2018, 12:50
Despacho >> Mero Expediente
23/05/2018, 07:28
Conclusão
22/05/2018, 10:45
Decisão >> Determinação >> Bloqueio/penhora on line