Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo 201811300852 - B Intimada para dar prosseguimento ao feito, a parte credora se manifesta em 12/01/2022 requerendo inclusão da Executada no Sistema SERASAJUD, bem como pela suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), visando compelir à Executada a quitar seu débito. Pois bem. A parte exequente requer sejam realizadas medidas coercitivas em face do executado, nos termos do art. 139, IV, CPC/15. Frise-se que os meios coercitivos do art. 139, IV, CPC/15, para fins de pagamento são medidas excepcionais, as quais, quando deferidas devem observar a proporcionalidade, causalidade e pertinência com as circunstâncias dos autos, não sendo via de vingança privada. Dito isso, em relação ao pedido de suspensão da CNH, tenho que este não merece acatamento no caso concreto, porque sequer demonstrado que este faz uso de direção e/ou possui veículo. Ademais, as medidas atípicas somente devem ser adotadas após exaurimento de TODAS as medidas típicas. In casu, sequer há notícias de que a parte devedora está obstruindo o pagamento do débito escondendo riqueza e patrimônio. Como bem disse o Relator, Des. Marcos Ramo de HC que afastou medida do art. 139, IV NCPC, pretendida em processo do TJSP - nº 2183713-85.2016.8.26.0000: “O art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.” Por essa razão, não há que se falar em adoção das medidas do art. 139, IV, NCPC. No que tange ao pedido de inscrição via SERASAJUD, esclareço ao credor que, na verdade, referida ferramenta teve como objetivo determinante a celeridade na baixa de negativações indevidas e obtenção de dados cadastrais. A inscrição pretendida pelo credor deverá seguir o teor do art. 517, §§1º e 2º, CPC/15, cuja diligência é de incumbência do próprio credor, após requerimento ao juízo com a expedição da certidão, observando emolumentos, em caso de não gratuidade. Esse é o teor expresso da lei para fins de imputar a responsabilidade de anotação ao credor e não ao Poder Judiciário. Entender de forma contrária, por certo, possibilitaria aos juízes a promoverem, inclusive, protesto de títulos no cartório imobiliário. Assim, feito este esclarecimento, querendo o credor a efetivação da diligência supra, deverá recolher a taxa judiciária respectiva, para fins de expedição da certidão pertinente pela CPE/Secretaria, conforme disposto no art. 517, §2º, CPC/15. Assim, intime-se credor para ciência de todo o teor supra, recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s), na forma acima, para fins de expedição de certidão pela CPE/Secretaria na forma do art. 517, §2º, CPC, OU requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias.