Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - Processo nº 201712100707 R.Hoje. SENTENÇA
Vistos, etc. JOSÉ LUIS FREIRE SILVA, já qualificado nos autos, por seu advogado habilitado, requereu o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face de COMPANHIA DE SEGUROS DE SÃO PAULO E METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. igualmente identificadas, pelas razões expostas na inicial distribuída em 01/06/2017. Despacho inicial, proferido em 23/06/2017, determinando a intimação da parte executada para o pagamento do valor de R$ 322.495,91 (trezentos e vinte e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e noventa e um centavos), ou para, querendo, apresentar impugnação. Impugnação ao Cumprimento de sentença, apresentada pela executada Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S.A, em 25/07/2017. Em síntese, a aparte executada insurge-se quanto à existência de excesso de execução, em virtude da aplicação, por parte do exequente, da incidência de juros e correção monetária a partir de abril de 2011, quando, em verdade, consoante comando sentencial nos autos do processo de origem, incidiria a partir da data da citação, ou seja, em agosto de 2012. Manifestação da parte exequente, em 16/08/2017, rebatendo os argumentos da impugnação apresentada pelos executados. Decisão, proferida em 29/01/2018, determinando, de ofício, a realização de perícia contábil para apuração do suposto excesso no valor cobrado. Laudo pericial anexado em 25/06/2020. Manifestação da executada Metropolitan life Seguros e Previdência S.A em 10/07/2020, concordando com o laudo pericial, pugnando pela expedição de alvará do valor remanescente. Manifestação da parte exequente, em 21/07/2020, concordando com o laudo apresentado, bem como pugnando pela expedição de alvará do valor reconhecido como devido, além de, referente ao saldo remanescente, pugnar pela sua disponibilização nos autos do feito nº 201712101159, referente ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios, vinculado ao presente feito. Despacho, em 30/10/2020, determinando a liberação dos honorários periciais depositados pela parte executada. A seguir vieram conclusos. Em síntese, verifico que houve uma divergência no tocante ao quantum devido, razão pela qual determinou-se a realização de perícia contábil. O estudo, apresentado em 25/06/2020, obedece ao comando sentencial, inexistindo qualquer reparo a ser feito, ao contrário, analisa ponto por ponto cada questão traçada, apresentando estudo técnico detalhado norteando a liquidação. Verifico que o trabalho realizado pelo perito fora bastante acurado e criterioso, com a apresentação de planilhas e demonstração dos parâmetros para realização dos cálculos. Foram respondidos todos os quesitos, bem como esclarecido que para o cálculo do valor total devido ao exequente, utilizou-se a quantia devida de R$ 137.368,90 (cento e trinta e sete mil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa centavos), devidamente atualizada desde a data do requerimento administrativo (10/11/2021), aplicando-se os