Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pelos exequentes, em desfavor do executado, ambos devidamente qualificados nos autos. Após o devido processamento do feito e diante da inércia do Município de Canindé em promover o pagamento das requisições de pequenos valores expedidas neste feito, fez-se necessária a realização de sequestro do numerário perseguido pelos exequentes, o que ocorreu na espécie (pág. 200). Instado a se manifestarem, a parte executada concordou com ca constrição realizada (pág. 205), e os exequentes pugnaram pela pela liberação dos respectivos créditos pormeio de Alvará Judicial (pág. 208). Eis o que importa dizer. Ante o adimplemento do crédito perseguido na presente demanda, declaro EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do NCPC. Em face da inteligência da súmula 517, do STJ, em razão do não pagamento das RPVs no prazo legal, arbitro honorários de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte executada, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Sem custas, na forma do art. 18, inciso I, da Lei nº. 4.485/2001. Percebe-se que a Fazenda Pública não impugnou o presente Cumprimento de Sentença. No entanto, deixo de condenar a parte executada na multa do § 1º, do art. 523, do NCPC, em razão da vedação expressa do art. 534, § 2º, do NCPC. Levando-se em consideração os cálculos de págs. 181-186, bem como que os Exequentes renunciaram aos valores que ultrapassam o teto da RPV em 2021, determino a expedição de 11 (onze) Alvarás Liberatórios, da quantia vinculada a este feito: 1) No importe de R$ 6.433,57 (seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), com seus ulteriores acréscimos legais, em nome do exequente ANTÔNIO SANTOS DIAS e/ou de sua causídica, caso haja autorização em procuração para retirada de valores, tudo nos termos da Portaria n. 05/2017 deste Juízo. 2) No importe de R$ 6.433,57 (seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), com seus ulteriores acréscimos legais, em nome do exequente ELIUDE ALVES DE ARAÚJO e/ou de sua causídica, caso haja autorização em procuração para retirada de valores, tudo nos termos da Portaria n. 05/2017 deste Juízo. 3) No importe de R$ 6.433,57 (seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), com seus ulteriores acréscimos legais, em nome da exequente ERILZA FEITOZA CORREA e/ou de sua causídica, caso haja autorização em procuração para retirada de valores, tudo nos termos da Portaria n. 05/2017 deste Juízo. 4) No importe de R$ 6.433,57 (seis mil e quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos), com seus ulteriores acréscimos legais, em nome do exequente JOÃO FRANCISCO FERNANDES DE OLIVEIRA e/ou de sua causídica, caso haja autorização em procuração para retirada de valores, tudo nos termos da Portaria n. 05/2017 deste Juízo. 5) No importe de R$ 5.425,79 (cinco mil e quatrocentos e vinte e ci