Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
R. Hoje Feito iniciado em25/04/2011, com citação da executada CARLA ANDREA DA SILVA MENEZES em 06/05/2011 (fls. 46/47 dos autos materializados), da executada CARLA ANDREA DA SILVA MENEZES FI em 30/05/2021 (fls. 48/49) e da executada EDLENE DA SILVA MENEZES em 04/05/2011 (fls. 50/51 dos autos materializados). Despacho datado de 16/12/2021 (fls. 313/317), relatando o momento processual do feito e determinando diligências para andamento processual, com realização de consulta RENAJUD, sem localização de bens, e intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Em manifestação datada de 16/12/2021 (fls. 322), a parte exequente pugnou pela realização de consulta INFOJUD. Eis o estágio dos autos. 1. Da realização de consulta INFOJUD. Observo que quando do lançamento das consultas anexadas como “documento sigiloso”, em que pese a informação do sistema Pgrau de que as consultas anexadas como “documento sigiloso” são acessíveis somente aos magistrados, servidores da justiça e partes do processo, os documentos NÃO estão sendo visualizados pelas partes cadastradas. Do mesmo modo, quando do lançamento com juntada de “outros documento” e processo em “segredo de justiça” as partes também NÃO estão visualizando tanto o despacho como a respectiva consulta INFOJUD. Desse modo, a fim de dar maior celeridade processual e evitar atos processuais desnecessários, determino o que segue: a) Defiro a consulta de bens mediante sistema INFOJUD, ao tempo em que informo que fora realizada, conforme cópias das Declarações em anexo. b) Desse modo, considerando que as referidas declarações contam com o sigilo fiscal, DEVERÁ O LANÇAMENTO SER REALIZADO COMO MOVIMENTO SIGILOSO para fins de se evitar arguições futuras, ficando advertidas as partes que em sendo o caso, a depender do andamento do feito, este juízo poderá determinar o desentranhamento dos documentos, para fins de otimizar o andamento do mesmo. c)Intime-se a parte credora para, em 10 dias, manifestar-se, indicando bens passíveis de penhora do executado ou requerendo as medidas que entender necessárias, de maneira objetiva e visando a efetividade processual, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do artigo 921, inciso III, NCPC; d) Transcorrido o prazo sem manifestação e considerando a hipótese prevista no art. 921, III e §1º do NCPC, estando o feito inerte na sua solução procedimental, e tendo em vista que o feito não pode se manter indefinidamente sem solução, RETORNE INCONTINENTI E URGENTE OS AUTOS CONCLUSOS OCASIÃO EM QUE determinarei, NO MOMENTO OPORTUNO, as providências necessárias da norma legal acima referenciada; e) Outrossim, na hipótese de se manter a impossibilidade de aferição pelos patronos das partes dos documentos e respectiva decisão, deverá a secretaria: 1) Oficiar o CPD e a CGJ solicitando a resolução do problema, uma vez que
trata-se de problema de tecnologia operacional do sistema;