Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
EMENTA:
Embargos de Declaração – Omissão - Inexistência - Insubsistente a penhora sobre imóvel que já não integrava o patrimônio do devedor, pois já partilhado com a embargante, ex-cônjuge, em razão do divórcio – Simples reexame da matéria - Prequestionamento - Recurso conhecido e desprovido– À unanimidade.I – É cediço que o Magistrado, na formação do seu convencimento, não está obrigado “a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 04/02/2014)”;II –Inexiste contradição, omissão e obscuridade a ser suprida no julgado vergastado, por ter a decisão apreciado adequadamente a matéria, sendo insuficiente a pretensão de prequestionamento para o acolhimento dos embargos opostos;III – Recurso conhecido e desprovido.
CONCLUSÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes do Grupo II, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.