Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Procedência em Parte
07/03/2024, 14:48
Conclusão
11/10/2023, 11:10
Decurso de Prazo
11/10/2023, 11:10
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
18/09/2023, 12:47
Despacho >> Mero Expediente
15/09/2023, 13:01
Conclusão
07/06/2023, 12:49
Juntada >> Petição
05/06/2023, 21:44
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
22/05/2023, 12:10
Despacho >> Mero Expediente
19/05/2023, 13:34
Conclusão
15/02/2023, 11:02
Decurso de Prazo
15/02/2023, 11:01
Juntada >> Petição
18/01/2023, 20:22
Despacho >> Mero Expediente
19/12/2022, 14:16
Conclusão
13/09/2022, 08:53
Decurso de Prazo
13/09/2022, 08:52
Despacho >> Mero Expediente
31/08/2022, 13:13
Conclusão
24/07/2022, 15:19
Juntada >> Documento
24/07/2022, 15:18
Outras Informações
07/07/2022, 13:26
Conclusão
02/05/2022, 08:15
Decurso de Prazo
02/05/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Com fulcro nos arts. 10 e 355, I do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento do mérito da lide. Ad cautelam, aguarde-se em cartório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual manifestação das partes. Decorrido in albis, volvam conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se.
04/04/2022, 00:00
Despacho >> Mero Expediente
31/03/2022, 15:21
Conclusão
30/03/2022, 10:00
Decurso de Prazo
30/03/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Compulsando os autos, observo que a parte requerida, Banco Itaucard, quando do oferecimento de sua contestação, levantou a preliminar de prescrição da pretensão da parte Autora. Pois bem. Em relação à prescrição, entendo que essa questão confunde-se com o próprio mérito, uma vez que, definindo-se se prescreveu ou não, estar-se-ia adentrando na questão meritória. Sendo assim, a prescrição arguida será apreciada quando da prolação da sentença, em razão dos argumentos acima expostos. Manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as fundamentadamente, inclusive quanto a pretensão em ouvir as partes ou testemunhas em audiência. Após, certifique-se a conduta adotada e volvam conclusos.
28/02/2022, 00:00
Decisão >> Saneamento
25/02/2022, 13:29
Conclusão
17/02/2022, 09:06
Decurso de Prazo
17/02/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
De início, compulsando os autos, verifico que, em 08/10/2021, a parte Autora pugnou pela desistência da ação face ao réu DETRAN BAHIA, tendo o réu Banco Itaucard, em 25/11/2021, manifestado-se no sentido de não se opor ao pedido de desistência com relação ao segundo réu. Sendo assim, com relação ao réu DETRAN BAHIA, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Ademais, com fulcro nos arts. 10 e 355, I do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento do mérito da lide. Ad cautelam, aguarde-se em cartório, pelo prazo de 15 (quinze) dias, eventual manifestação das partes. Decorrido in albis, volvam conclusos para julgamento. Cumpra-se. Intimem-se.