Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Julgamento - Processo nº 201912101860 R. Hoje. SENTENÇA
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ALAMEDA DOS PÁSSAROS, devidamente qualificadonos autos, ingressou com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial – Taxa Condominial, em face doLUCAS ANÍZIO VIEIRA GOMES TAVARES, pelas razões descritas na exordial distribuída no dia22/11/2019, devidamente instruída com os documentos. Despacho inicial proferido em 24/07/2020, determinando a expedição de mandado de citação e pagamento. Após diversas tentativas de citação do réu, todas infrutíferas, a parte Autora pugnou pela desistência do feito, consoante manifestação de 20/01/2022. É o relatório. Decido. É cediço que o único requisito legal para o acolhimento do pedido de desistência formulado pelo Demandante é a aquiescência do Demandado, quando já perpetrado o ato citatório e apresentada a sua defesa. É o que se infere da dicção do art. 485, §4º, do CPC: Art. 485. [ ] §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso dos autos, constato que a citação/intimação não se concretizou, bem como não há contestação acostada nos autos, não havendo óbice, portanto, para o deferimento do pleito formulado pelo autor na peça retro.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, EXTINGUINDOO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 485, VIII e §4º do CPC. Custas pela desistente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.