RMN SANTOS FILHAS PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO EMPRESARIAL E PATRIMONIAL LTDA
Autor
NAO INFORMADO
ALCUNHA
EDVALDO MORAES PIMENTEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCIO MACEDO CONRADO
OAB/SE 3806·CPF·Representa: Autor
NILO DE AZEVEDO STRAPPA NETO
OAB/SE 8207·CPF·Representa: Autor
DANIEL PINCHEMEL FONSECA
OAB/SE 5662·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:31
Arquivamento >> Definitivo
29/11/2024, 00:31
Ato Ordinatório
27/11/2024, 12:49
Expedição de Documento >> Informações
27/11/2024, 12:42
Remessa
27/11/2024, 12:42
Recebimento
27/11/2024, 12:42
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Provimento
27/11/2024, 12:39
Inclusão em Pauta
04/11/2024, 12:17
Juntada >> Documento
23/10/2024, 08:20
Juntada >> Petição
22/10/2024, 20:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
03/10/2024, 12:01
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
23/09/2024, 00:31
Remessa
19/09/2024, 10:50
Recebimento
19/09/2024, 10:50
Despacho >> Mero Expediente
19/09/2024, 09:23
Documentos
Acórdão
•29/11/2024, 00:00
Decisão ou Despacho
•19/09/2024, 00:00
Recebimento
27/11/2024, 12:42
Julgamento >> Com Resolução do Mérito >> Não-Provimento
27/11/2024, 12:39
Inclusão em Pauta
04/11/2024, 12:17
Juntada >> Documento
23/10/2024, 08:20
Juntada >> Petição
22/10/2024, 20:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico
03/10/2024, 12:01
Disponibilização no diário de justiça eletrônico
23/09/2024, 00:31
Remessa
19/09/2024, 10:50
Recebimento
19/09/2024, 10:50
Despacho >> Mero Expediente
19/09/2024, 09:23
Remessa
19/09/2024, 09:23
Recebimento
19/09/2024, 09:23
Conclusão
02/08/2024, 07:54
Recebimento
02/08/2024, 07:54
Decurso de Prazo
02/08/2024, 07:54
Ato Ordinatório
05/07/2024, 12:48
Ato Ordinatório
05/07/2024, 12:30
Remessa
05/07/2024, 12:30
Recebimento
05/07/2024, 12:30
Conclusão
13/06/2024, 09:58
Recebimento
13/06/2024, 09:58
Distribuição
12/06/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Causa: Inicial Vínculo: Caso vinculante NUT: TEMA: 1095-RR-STJ ---- (...) Assim, em atenção à determinação da Corte Superior, remetam-se os autos à Escrivania para publicação, e, após, encaminhem-se à Consultoria Geral para inserção dos dados no cadastro de feitos sobrestados. A condição de sobrestamento permanecerá até a decisão da matéria pelo Pleno do STJ. Cumpra-se. Intimem-se.