Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pleiteia a parte requerida a homologação do acordo entabulado na data de 06/07/2022. Depreende-se dos autos que já fora proferida sentença com resolução de mérito em 06/06/2022, tendo o presente feito transitado em julgado no dia 11/07/2022. Todavia, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, de caráter privado, é possível a homologação de transação após o trânsito em julgado da sentença, sem que se configure ofensa à coisa julgada. O art. 850 do Código Civil recepciona tal hipótese: “Art. 850 – É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.” O Tribunal de Justiça de Sergipe já decidiu dessa forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA MERITÓRIA - CABIMENTO – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 463 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez que a transação firmada entre as partes apresenta cláusulas lícitas, bem como há capacidade e representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e disponibilidade do direito em discussão, possível a homologação do acordo. (Agravo de Instrumento nº 201500706517 nº único0001803-26.2015.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Osório de Araújo Ramos Filho - Julgado em 16/06/2015). Vale transcrição de jurisprudência dos tribunais pátrios no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONDENATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DISPOSIÇÃO. I. Ainda que já proferida sentença no processo, é possível a apreciação do acordo firmado pelas partes, para fins de homologação. Não há impedimento à homologação judicial de acordo mesmo após o trânsito em julgado da decisão, não restando caracterizada qualquer afronta ao disposto no art. 463, do CPC. Inteligência do art. 840, do Código Civil. II. A assistência de advogado não constitui requisito formal de validade da transação celebrada extrajudicialmente, mesmo versando sobre direitos litigiosos. III. Contudo, inexistindo concordância das procuradoras da autora, inviável a homologação do acordo na parte referente aos honorários sucumbenciais. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme previsto no art. 23, do Estatuto da Advocacia, não podendo ser objeto de deliberação em acordo celebrado sem a sua participação. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70064736812, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: J