Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Julgamento - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Memorizam os autos embargos declaratórios propostos pela Bela. Marina Silveira Araújo, OAB/SE 13.458, já devidamente qualificado nos autos, face à sentença do processo em epígrafe, alegando que, fora nomeada com o fito atuar como defensora dativa da Exequente, sendo juizado dois processos em favor da parte autora, tratando-se o processo de nº 202087001916 de execução de alimentos pelo rito da expropriação e o processo de nº 202087001909 pelo rito da prisão. Alega que, ao sentenciar os referidos processos em uma única sentença acostando o anexo no processo de nº 202087001909, arbitou os honorários advocatícios no feito supracitado, enquanto na presente demanda lançou o movimento de julgado sem resolução do mérito, requrendo o reconhecimento da omissão, arbitrando os honorários referente a atuação da causídica nos autos de nº 202087001916. O presente instrumento processual encontra guarida legal no art. 1022, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De fato, assiste razão ao embargante quanto à omissão relativa ao arbitramento de honorários advocatícios e consequente condenação da Defensoria Pública do Estado de Sergipe em seu pagamento. Cabe, neste momento, avaliar o quantum devido pela Fazenda Pública, ante a atuação como defensor ad hoc do causídico nomeado, o que será feito em análise detida dos parâmetros impostos pelo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §2º e seus incisos, tomando-se por referência a complexidade da causa. Denota-se dos autos que a advogada nomeado acompanhou o feito atuando de forma tempestiva e zelosa nos atos processuais, resguardando, com presteza, os interesses do autor. Ponderando-se as prerrogativas do advogado ad hoc, as peculiaridades do caso concreto, os requisitos já analisados – presentes no art. 85, §2º, do CPC – e a capacidade do Estado de Sergipe em honrar a prestação da assistência judiciária gratuita, arbitro a verba devida a título de honorários de Defensor Dativo em R$500,00 (quinhentos reais).
Ante o exposto, recebo os presentes embargos declaratórios, acrescendo o texto que segue à sentença de fls. 53/54, para que surtam seus efeitos legais, tudo com arrimo no art. 1022, II, do CPC: “Em tempo, pela atuação do(a) Defensor(a) Dativo(a), o(a) Bel(a). Bela. Marina Silveira Araújo, OAB/SE 13.458,, condeno o Estado de Sergipe ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de Sergipe para que proceda ao pagamento da aludida verba, nos termos do art. 118 da Lei Complementar Estadual nº183/2010”. Expeça-se o ofício, com urgência, haja vista a natureza das verbas ora arbitradas, encaminhando cópia da sentença retificada e da presente decisão. Intimem-se o causídico e o Estado de Sergipe. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.