Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Memorizam os autos AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de AUGUSTO SOARES DINIZ EPP e MARLEIDE DE JESUS DINIZ pelas razões e em vista ao título exequendo que seguem às fls. 04/18. Com a exordial foram colacionados outros documentos, de fls. 19/38. Despacho inicial de fl. 41. Citação de uma das partes executadas, consoante fl. 79. Citação do outro executado, conforme fl. 120. Exceção de pré-executividade rejeitada, nos termos da decisão de fls. 163/166. Parte exequente pugnou pela penhora on-line (fl. 168). Petição dos executados, às fls. 170/173, rogando pela suspensão do feito diante do protocolo de uma ação revisional. Manifestação ulterior da parte exequente, requerendo o prosseguimento do feito (fls. 195/197). Autos conclusos. Decido. Os executados pugnam pela suspensão do feito em virtude do ajuizamento de outra demanda, alegando que como se trata de uma revisão contratual, ou seja, uma revisão do objeto de execução da presente ação, há evidente prejudicialidade entre as causas, de sorte que o presente feito deve ser suspenso. Em suas razões, a parte exequente, entretanto, requer o indeferimento do pleito, visto a ausência de dispositivos normativos autorizando a suspensão dos autos. Nesse contexto, verifica-se que, de fato, o pleito de suspensão é inviável, posto que as hipóteses de suspensão da execução se encontram elencadas no art. 921 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. Outrossim, o apelo também não encontra amparo na disposição do art. 313 e respectivos incisos do aludido Caderno Processual. Além disso, o art. 784, § 1º é claro ao assim inferir: a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução. Destaque-se, ainda, a impossibilidade de conexão entre as ações, posto que são causas de pedir e pedidos totalmente distintos, além do rito processual ser diverso. No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto ao tema: [...] Portanto, não há que se falar em prejudicialidade externa, posto que a ação revisional será julgada pelo mesmo juízo da execução e simultaneamente com o julgamento do meio natural de defesa nas demandas executivas (embargos à execução). Ainda, não há que falar em prejudicialidade externa, tendo em vista que o julgamento da execução não depende do julgamento da ação revisional e dos embargos, tendo em vista que se tratam de prestações jurisdicionais distintas e a suspensão da execução é medida excepcional. Assim sendo, a execução só poderia ser suspensa caso estivessem atendidos os requisitos legais previstos no parágrafo único do artigo 919 do Código de Processo Civil (presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e execução garantida por penhora). A decisão agravada negou o efeito suspensivo com base neste fundamento (parágrafo único do artigo 919), cuja parte da decisão não foi combatida por este recurso de agravo de instrumento, que se limita à questão da prejudicialidade externa. Certo que há jurisprudência que admite que a ação revisional gere a suspensão da execução, quando aquela fizer as vezes dos embargos à execução, aplicando-se, neste caso, o instituto da prejudicialidade externa. É o caso da jurisprudência citada pelo agravante na peça recursal. No entanto, não é o caso dos autos, em que os embargos à execução foram opostos e reconhecida conexão entre estes e a ação revisional. Prevalece, neste caso, os requisitos do parágrafo único do artigo 919 do CPC, não preenchidos no caso dos autos, segundo a decisão monocrática, na parte não combatida. Saliento que, mesmo na hipótese de atribuição à ação revisional do caráter de embargos à execução, o STJ entende que se faz necessária a conjugação de dois requisitos para que a suspensão possa ser deferida: a) ação revisional proposta anteriormente ao ajuizamento da execução; b) necessidade de caução/penhora e requisitos para a concessão da tutela provisória. (REsp 1353865/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, REPDJe 06/12/2018, DJe 23/10/2018). A existência de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo, ainda que anterior, não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 585, § 1º, do CPC) (REsp n° 1.118.595/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013). Inclusive, nem mesmo a procedência da revisional retira a liquidez do título: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o julgamento de ação revisional apontando a ilegalidade de cláusulas do contrato que aparelha a execução não torna ilíquido o crédito. Precedentes. (AgInt no AREsp 1517845/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020). Assim sendo, REJEITO o pedido de suspensão formulado às fls. 170/173, ao passo em que DETERMINO a intimação da parte exequente para promover a atualização do valor da execução, em 15 (quinze) dias, para fins de pesquisa no SISBAJUD, vez que a planilha da exordial encontra-se datada de 2018. Cumpra-se.